Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045571 |
| Data do Acordão: | 10/23/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA00056599 |
| Nº do Documento: | SA120011023045571 |
| Data de Entrada: | 11/10/1999 |
| Recorrente: | CORNELIO , ISTRATI |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1999/07/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | DL 244/98 DE 1998/08/08 ART88. |
| Aditamento: | I - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei n° 244/98,de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade. II - Na estrutura do nº1 do citado artigo 88°, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade. III - O conceito de "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo, na aplicação que dele faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado. IV - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como carpinteiro de cofragens, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem sustento para si e para os seus familiares, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por uma lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega aí persistir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias". V - Deve considerar-se fundamentada de facto e de direito, a decisão que indefere pedido de autorização de residência, e que foi de concordância com informação dos Serviços na qual se consignou, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que a sua situação não configurava ser, tendo em vista a previsão do artigo 88° do Dec. Lei n.º 244/98 de 08/08, um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, pois estão em causa meros interesses individuais, e também não ficou provado haver razões de natureza humanitária, sendo que ao longo da mesma informação, e depois de se aludir aos diversos tipos de autorização de residência, se descrevia a situação do requerente (cidadão originário da Roménia que pretendia exercer em Portugal o seu oficio de carpinteiro de cofragens) como denunciadora de uma comum motivação de ordem económico-pessoal, sem qualquer singularidade relativamente à de tantos outros emigrantes. |