Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027624
Data do Acordão:10/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:CAIXAS ECONÓMICAS
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
OPERAÇÃO BANCÁRIA
FIANÇA
GARANTIA BANCÁRIA
Sumário:I - Não existia obstáculo constitucional a que o legislador ordinário atribuisse a órgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilícitos de natureza não criminal, como são os de mera ordenação social e como tal se devendo considerar os previstos no art. 89 do DL n. 42.641, de 12/11/59 pelo que a norma do art. 96 do mesmo diploma legal, que confere ao Ministro das Finanças ou delegado seu, competência para o conhecimento e sancionamento de infracções ao sistema de crédito e ao regular funcionamento do mercado monetário, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art. 27 da CRP.
II - As Caixas Económicas são pessoas colectivas de direito privado, que se enquadram dentro dos estabelecimentos especiais de crédito, e têm por objecto uma actividade bancária restrita que se concretiza na realização de operações de crédito passivas e activas e ainda de operações passivas de prestação de serviços que a lei expressamente lhes não proíba.
III - Na actividade bancária aludida em II, não estão abrangidas as garantias bancárias, quer sob a configuração da fiança (art. 623 do Cód. Civil), quer da chamada "garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação", cujas regras principais estão inseridas nas "Regras Uniformes sobre garantias contratuais", elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) em colaboração com a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUCDI) em 1978 e revistas em 1991.
Nº Convencional:JSTA00040502
Nº do Documento:SA119941006027624
Data de Entrada:10/12/1989
Recorrente:SOUSA , GABRIEL
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1989/07/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART89 N2 ART96.
CONST89 ART27 ART30 N1 ART47.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART5 N1 ART6 ART13 ART15 N5 ART30.
CCIV66 ART623.
DL 24/86 DE 1986/02/18 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18919 DE 1989/03/14.
AC STA PROC27373 DE 1990/10/09.
AC STA PROC24469 DE 1992/03/04.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR 55 IIS 1991/03/07.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG317-336.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG184.
VASCO SOARES DA VEIGA DIREITO BANCÁRIO 1994 PAG263.