Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027624 |
| Data do Acordão: | 10/06/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | CAIXAS ECONÓMICAS ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS OPERAÇÃO BANCÁRIA FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA |
| Sumário: | I - Não existia obstáculo constitucional a que o legislador ordinário atribuisse a órgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilícitos de natureza não criminal, como são os de mera ordenação social e como tal se devendo considerar os previstos no art. 89 do DL n. 42.641, de 12/11/59 pelo que a norma do art. 96 do mesmo diploma legal, que confere ao Ministro das Finanças ou delegado seu, competência para o conhecimento e sancionamento de infracções ao sistema de crédito e ao regular funcionamento do mercado monetário, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art. 27 da CRP. II - As Caixas Económicas são pessoas colectivas de direito privado, que se enquadram dentro dos estabelecimentos especiais de crédito, e têm por objecto uma actividade bancária restrita que se concretiza na realização de operações de crédito passivas e activas e ainda de operações passivas de prestação de serviços que a lei expressamente lhes não proíba. III - Na actividade bancária aludida em II, não estão abrangidas as garantias bancárias, quer sob a configuração da fiança (art. 623 do Cód. Civil), quer da chamada "garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação", cujas regras principais estão inseridas nas "Regras Uniformes sobre garantias contratuais", elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) em colaboração com a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUCDI) em 1978 e revistas em 1991. |
| Nº Convencional: | JSTA00040502 |
| Nº do Documento: | SA119941006027624 |
| Data de Entrada: | 10/12/1989 |
| Recorrente: | SOUSA , GABRIEL |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1989/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89 N2 ART96. CONST89 ART27 ART30 N1 ART47. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART5 N1 ART6 ART13 ART15 N5 ART30. CCIV66 ART623. DL 24/86 DE 1986/02/18 ART8 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18919 DE 1989/03/14. AC STA PROC27373 DE 1990/10/09. AC STA PROC24469 DE 1992/03/04. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR 55 IIS 1991/03/07. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG317-336. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG184. VASCO SOARES DA VEIGA DIREITO BANCÁRIO 1994 PAG263. |