Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020327/25.8BELSB |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PLANO DE TRABALHOS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS |
| Sumário: | I - O plano de trabalhos, previsto no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, é um elemento essencial da proposta e instrumento fundamental para o controlo da execução contratual pelo dono da obra. Não se exige um nível de detalhe excessivo ou uniformizado, salvo previsão expressa nos documentos do procedimento. Antes, o grau de pormenorização deve ser proporcional à complexidade da empreitada, assegurando a função de permitir o controlo eficaz da execução, quanto ao ritmo e sequência dos trabalhos, e o respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e concorrência. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34536 |
| Nº do Documento: | SA120251105020327/25 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |