Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037128 |
| Data do Acordão: | 01/28/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | CAPITÃO DE FRAGATA PROMOÇÃO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO APTIDÃO MÉRITO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A nossa lei emprega em três sentidos diferentes a palavra homologação: a) - Homologação em sentido próprio, é o acto pelo qual um órgão deliberativo resolve uma certa questão de acordo com a proposta de uma entidade não deliberativa, apropriando-se do conteúdo e fundamentos da proposta; b) - Homologação, como aprovação, é o acto pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe executoriedade; c) - Homologação, como ratificação confirmativa, é o acto pelo qual se exprime um juízo de confirmativo relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já executório, valendo a homologação como confirmação, que o torna definitivo e a recusa como condição resolutiva do primeiro acto. II - Embora se entenda por aptidão o conjunto de qualidades de um indivíduo, para ser admitido num certo cargo, ou que se tornam necessárias ao seu desempenho e por competência a obrigação que impende sobre os agentes de serviços públicos de possuírem os conhecimentos necessários ao bom desempenho dos cargos respectivos, ambas abrangem a soma de conhecimentos indispensáveis ao bom desempenho do cargo. III - Na falta de previsão legal em contrário, deve-se reputar mais apto para exercer determinada função quem, em média mais útil, reúna as qualidades necessárias ao bom desempenho dessa função. IV - Se na apreciação do mérito de um capitão de fragata não forem considerados todos os factores referidos no art. 4 n. 2 da Portaria n. 21/94, está-se a violar tal disposição, o que acarreta a anulabilidade de tal facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048164 |
| Nº do Documento: | SA119970128037128 |
| Data de Entrada: | 03/01/1995 |
| Recorrente: | REIS , JOSE |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1994/11/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D ART57. EMFAR90 ART52 ART56 N2. PORT 21/94 DE 1994/01/08 ART3 N1 N3 ART4 N2 ART41 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34134 DE 1995/01/19. AC STA PROC30924 DE 1995/03/09. AC STA PROC32444 DE 1995/03/30. AC STA PROC35689 DE 1995/12/05. AC STA DE 1936/04/24 IN COL AC V2 PAG82. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG461-1320. DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA V1 PAG429 V2 PAG529. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO V1 PAG185. |