Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048420 |
| Data do Acordão: | 04/16/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ILICITUDE. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCRO CESSANTE. |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar a actuação dos gestores designados pelo Estado, mesmo na qualidade de seus representantes e defensores, quando tal actuação se fundamenta na actuação dos órgãos e membros do Governo, que, no caso, foram determinantes para a prática dos actos dos gestores, assumindo estes últimos, um papel secundário. II - O comportamento complexo e sucessivo do Estado, materializado numa sequência de momentos relevantes, que cria expectativas ao administrado em vários momentos e várias fases, não se traduz, apenas, na prática de actos políticos, nem se resume a uma mera atitude omissiva da Administração ou do poder judicial, assumindo o Estado, durante aquele comportamento, o passivo de uma empresa e a sua responsabilização perante os credores, actuando de acordo com poderes e prerrogativas da autoridade, no âmbito de relações jurídico-administrativas, para cuja apreciação são competentes os tribunais administrativos. III - Constitui "facto ilícito" geradores de responsabilidade extracontratual do Estado, o comportamento referido em II. que lesa a situação jurídica de confiança que o Estado criou visando a reestruturação do sector de distribuição nacional de jornais e livros e revistas. |
| Nº Convencional: | JSTA00057525 |
| Nº do Documento: | SA120020416048420 |
| Data de Entrada: | 01/09/2002 |
| Recorrente: | ESTADO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART141 ART136. CC67 ART563. |
| Aditamento: | |