Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037590 |
| Data do Acordão: | 11/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INTERESSADO IDENTIFICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO DECLARAÇÃO GENÉRICA ASSENTO CASO JULGADO RECURSO JURISDICIONAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso interposto pelo Ministério Público para anulação de todas as deliberações tomadas por uma câmara municipal em determinada reunião, por a respectiva ordem do dia não ter sido entregue a certos vereadores com a antecedência prevista no art. 18, n. 2, do Código do Procedimento Administrativo, como o eventual provimento desse recurso era susceptível de prejudicar directamente as pessoas e entidades para quem as aludidas deliberações foram constitutivas de direitos ou de situações de vantagem, devia o recorrente, na petição de recurso, tê-las identificado e requerido a sua citação (art. 36, n. 1, alínea b), da LPTA). II - Não o tendo feito, e não tendo o juiz do tribunal a quo formulado, até à sentença final, o convite à correcção da petição previsto no art. 40, n. 1, alínea b), da LPTA, gerou-se uma situação de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso contencioso (art. 57, §4, do RSTA), que prejudica a apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos pela câmara municipal contra o despacho que julgou improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide por posterior ratificação das deliberações impugnadas e contra a sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso. III - O Supremo Tribunal Administrativo pode, no âmbito do recurso jurisdicional destas decisões, conhecer oficiosamente da ilegitimidade passiva determinante da rejeição do recurso contencioso (art. 110, alínea b), da LPTA). IV - A tal não obsta o facto de o juiz a quo, no início do despacho (equivalente ao saneador) em que apreciou a questão da inutilidade superveniente da lide, ter escrito que recorrente e recorrida tinham personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade, pois essa declaração genérica não constitui caso julgado. V - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o de 1 de Fevereiro de 1963, que decidiu ser definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, não vinculam os tribunais judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00042778 |
| Nº do Documento: | SA119951109037590 |
| Data de Entrada: | 05/02/1995 |
| Recorrente: | CM DE CAMINHA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART110 B. CPC67 ART28 N2. RSTA57 ART57 PAR4. CPP87 ART311 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC TC 810/93 IN RLJ ANO127 PAG35. AC STJ DE 1973/05/13 IN BMJ N227 PAG98. AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347. AC STJ DE 1995/05/16 IN DR 135 IS-A 1995/06/12. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL T2 PAG318. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL T1 PAG172. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO T2 PAG266. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG393. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL T3 PAG164. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL T3 PAG77. |