Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025207 |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. INCAPACIDADE FÍSICA. AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE. |
| Sumário: | I - A avaliação da incapacidade fiscalmente relevante em sede de IRS é da competência das ARS, mesmo quando efectuada de harmonia com as regras estabelecidas pelo DL nº 341/93. II - O DL nº 202/96, de 23-10, e os novos critérios por ele fixados para determinação daquela incapacidade só são aplicáveis aos casos situações avaliadas depois da sua publicação e entrada em vigor. III - Assim, não pode a Administração Fiscal recusar ou desconsiderar o valor de certificado emitido por aquelas nos termos do referido DL nº 341/93 relativamente ao imposto devido em 1995. |
| Nº Convencional: | JSTA00054382 |
| Nº do Documento: | SA2200007120255207 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | TEIXEIRA , AGOSTINHO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2. DL 341/93 DE 1993/09/30. CCIV66 ART8 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12. |
| Aditamento: | |