Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025219
Data do Acordão:03/21/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A actividade interpretativa do despacho contenciosamente impugnado feita no acordão recorrido, no que respeita aos seus termos e circunstancias em que foi proferido situa-se no dominio da materia de facto que o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, não pode censurar.
II - Quando no dominio dessa actividade se tenha recorrido ao tipo legal do acto em causa pode aquele Tribunal verificar se, nesse aspecto, concretamente, se interpretaram os preceitos legais a que, para tal fim, se recorreu.
III - A partir do Decreto.Lei n. 214/83, de 25/V, o Ministro das Finanças deixou de ter poderes de intervenção nas resoluções da Caixa Geral de Depositos em materia de aposentações.
IV - O despacho proferido sobre exposição dirigida aquele Ministro na qual se referia não ter sido actualizada a pensão do requerente de acordo com o art. 59 do Estatuto de Aposentação, mandando transmitir a informação sobre ela prestada pela Caixa, a quem competia proceder a actualização, não assume a natureza de acto administrativo recorrivel.
Nº Convencional:JSTA00032486
Nº do Documento:SAP19910321025219
Data de Entrada:01/24/1989
Recorrente:PIRES , ADRIANO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:189
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:EA72 ART59 ART103 ART143.
CONST82 ART115 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/06/21 IN AD N234 PAG780.
AC STA DE 1982/10/27 IN AD N257 PAG625.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG278.