Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025219 |
| Data do Acordão: | 03/21/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS CAIXA GERAL DE DEPOSITOS ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A actividade interpretativa do despacho contenciosamente impugnado feita no acordão recorrido, no que respeita aos seus termos e circunstancias em que foi proferido situa-se no dominio da materia de facto que o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, não pode censurar. II - Quando no dominio dessa actividade se tenha recorrido ao tipo legal do acto em causa pode aquele Tribunal verificar se, nesse aspecto, concretamente, se interpretaram os preceitos legais a que, para tal fim, se recorreu. III - A partir do Decreto.Lei n. 214/83, de 25/V, o Ministro das Finanças deixou de ter poderes de intervenção nas resoluções da Caixa Geral de Depositos em materia de aposentações. IV - O despacho proferido sobre exposição dirigida aquele Ministro na qual se referia não ter sido actualizada a pensão do requerente de acordo com o art. 59 do Estatuto de Aposentação, mandando transmitir a informação sobre ela prestada pela Caixa, a quem competia proceder a actualização, não assume a natureza de acto administrativo recorrivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00032486 |
| Nº do Documento: | SAP19910321025219 |
| Data de Entrada: | 01/24/1989 |
| Recorrente: | PIRES , ADRIANO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 189 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART59 ART103 ART143. CONST82 ART115 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/06/21 IN AD N234 PAG780. AC STA DE 1982/10/27 IN AD N257 PAG625. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG278. |