Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0236/16 |
| Data do Acordão: | 05/12/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ASSINATURA ELECTRÓNICA FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL |
| Sumário: | I - Impondo o programa de procedimento a exigência de apresentação de ficheiro electrónico “Excel” a acompanhar a lista unitária de preços deve o mesmo, nos termos do nº 1 do art. 27° da Portaria 701-G/2008, ser assinado electronicamente. II - Não obstante não constitui um atributo da proposta, mas antes uma folha de cálculo de um elemento da proposta, a lista unitária de preços, que apenas visa facilitar o manuseamento dos elementos comparativos da proposta e cuja adequação à proposta o júri sempre deverá aferir. III - Não se trata, pois, de documento relativo a aspecto «submetido à concorrência» que irá ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta pelo que, a falta de assinatura digital do mesmo, se degrada em formalidade não essencial a partir do momento em que o júri pôde utilizar a referida folha de cálculo sem qualquer impedimento. IV - A questão de saber se o ponto 6.3.1. da Memória Descritiva e Justificativa do caderno de encargos implica a proibição de utilizar para a execução dos trabalhos de equipamentos pesados, é uma questão técnica, já que não resulta expressamente da referência à sobrecarga de coroamento por ocorrer perigo de derrocada de taludes. V - Estamos perante a chamada “Discricionariedade técnica” quando a Administração toma decisões segundo critérios extraídos de normas técnicas, sendo a própria decisão administrativa que assume o cariz técnico. VI - Não resultando do caderno de encargos literalmente o impedimento à utilização de equipamento pesado, não se pode concluir que o método construtivo da contra-interessada e seu equipamento não podiam assentar no coroamento do talude, dada a instabilidade da estrutura preexistente e que, por isso, devia ter sido outra, de forma notória e evidente, a avaliação das referidas propostas. |
| Nº Convencional: | JSTA00069707 |
| Nº do Documento: | SA1201605120236 |
| Data de Entrada: | 04/01/2016 |
| Recorrente: | AP..... ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE ..... E ..........., SA |
| Recorrido 1: | A.............., SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PÚBL CONCURSO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART1. CPC13 ART614 ART615 N1 ART666 N1. CCP ART15 N7 ART18 N1 ART27 N1 ART51 ART56 N1 ART57 N2 ART62 N4 ART70 ART146 N2 L. DL 143-A/08 DE 2008/07/25 ART8 N1 ART11 N1. DL 290-D/99 DE 1999/08/02. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0856/15 DE 2015/10/01.; AC TCO N10/2012 DE 2012/06/19 PROC302011. |
| Referência a Doutrina: | LICÍNIO LOPES - IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA - II CEDIPRE - ALGUNS ASPECTOS DO CONTRATO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS PÁG381-382. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA ALMEDINA PÁG570 PÁG584 PÁG920. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA VOLI PÁG110. |
| Aditamento: | |