Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0236/16
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ASSINATURA ELECTRÓNICA
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - Impondo o programa de procedimento a exigência de apresentação de ficheiro electrónico “Excel” a acompanhar a lista unitária de preços deve o mesmo, nos termos do nº 1 do art. 27° da Portaria 701-G/2008, ser assinado electronicamente.
II - Não obstante não constitui um atributo da proposta, mas antes uma folha de cálculo de um elemento da proposta, a lista unitária de preços, que apenas visa facilitar o manuseamento dos elementos comparativos da proposta e cuja adequação à proposta o júri sempre deverá aferir.
III - Não se trata, pois, de documento relativo a aspecto «submetido à concorrência» que irá ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta pelo que, a falta de assinatura digital do mesmo, se degrada em formalidade não essencial a partir do momento em que o júri pôde utilizar a referida folha de cálculo sem qualquer impedimento.
IV - A questão de saber se o ponto 6.3.1. da Memória Descritiva e Justificativa do caderno de encargos implica a proibição de utilizar para a execução dos trabalhos de equipamentos pesados, é uma questão técnica, já que não resulta expressamente da referência à sobrecarga de coroamento por ocorrer perigo de derrocada de taludes.
V - Estamos perante a chamada “Discricionariedade técnica” quando a Administração toma decisões segundo critérios extraídos de normas técnicas, sendo a própria decisão administrativa que assume o cariz técnico.
VI - Não resultando do caderno de encargos literalmente o impedimento à utilização de equipamento pesado, não se pode concluir que o método construtivo da contra-interessada e seu equipamento não podiam assentar no coroamento do talude, dada a instabilidade da estrutura preexistente e que, por isso, devia ter sido outra, de forma notória e evidente, a avaliação das referidas propostas.
Nº Convencional:JSTA00069707
Nº do Documento:SA1201605120236
Data de Entrada:04/01/2016
Recorrente:AP..... ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE ..... E ..........., SA
Recorrido 1:A.............., SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PÚBL CONCURSO.
DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPTA02 ART1.
CPC13 ART614 ART615 N1 ART666 N1.
CCP ART15 N7 ART18 N1 ART27 N1 ART51 ART56 N1 ART57 N2 ART62 N4 ART70 ART146 N2 L.
DL 143-A/08 DE 2008/07/25 ART8 N1 ART11 N1.
DL 290-D/99 DE 1999/08/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0856/15 DE 2015/10/01.; AC TCO N10/2012 DE 2012/06/19 PROC302011.
Referência a Doutrina:LICÍNIO LOPES - IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA - II CEDIPRE - ALGUNS ASPECTOS DO CONTRATO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS PÁG381-382.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA ALMEDINA PÁG570 PÁG584 PÁG920.
RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA VOLI PÁG110.
Aditamento: