Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007791
Data do Acordão:05/30/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
AFERIDOR DE PESOS E MEDIDAS
LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
VENCIMENTO
Sumário:I - Para efeitos de aposentação o vencimento dos aferidores na sua totalidade (parte fixa e parte variavel, abrangendo esta a percentagem nos serviços externos de aferição) constitui a base do calculo da respectiva pensão de aposentação, ou seja, o somatorio do vencimento de categoria e a media do vencimento de exercicio.
II - Quanto ao limite estabelecido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de 1957, porque se acham estabelecidos na tabela A-V anexa ao Codigo Administrativo os vencimentos maximos dos aferidores, e em relação a eles que se determina o vencimento da categoria superior, na escala geral dos vencimentos.
Nº Convencional:JSTA00017914
Nº do Documento:SA119690530007791
Recorrente:RISCADO , JOSE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:599
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1968/05/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:CADM40 ART527 ART529 ART530.
DL 41387 DE 1957/11/22 ART1.
D 16669 DE 1929/03/27 ART11 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC6224 DE 1962/10/12.
AC STA PROC6642 DE 1964/05/15.
AC STA PROC7253 DE 1967/02/24.
AC STA PROC7513 DE 1968/04/05.