Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048275 |
| Data do Acordão: | 09/29/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TRANSIÇÃO DE PESSOAL. FUNÇÃO PÚBLICA. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. |
| Sumário: | I - A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior (n.º 6 do art. 20.º), atendendo-se, para este efeito, à sua situação em 1-1-98 (art. 34.º, n.º 1, do mesmo diploma). II - Se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se a mesma regra, mas, se com a mudança o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que deve fazer-se a transição em função da situação remuneratória existente em 1-1-98, ele será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado depois dessa mudança de categoria ou escalão, a partir da data em que ela se tiver verificado. III - O princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que tem afloramento no n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, obsta a que um funcionário que só mais tardiamente que um colega seu, com a mesma categoria profissional, acedeu a um novo escalão na anterior estrutura salarial, possa passar a ser remunerado, na nova estrutura remuneratória por índice superior ao que corresponde à situação deste colega. |
| Nº Convencional: | JSTA00060832 |
| Nº do Documento: | SA120040929048275 |
| Data de Entrada: | 11/19/2001 |
| Recorrente: | MIN DO PLANEAMENTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART20 N6 ART21 N4 ART22 ART34 N1. |
| Aditamento: | |