Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041896
Data do Acordão:02/12/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ROL DE TESTEMUNHAS
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DESPACHO CONCORDO
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
Sumário:I - Não é admissível a alegação de novos vícios na alegação final quando se trata de ilegalidades já conhecidas do recorrente no momento da interposição do recurso contencioso.
A imputação ao acto recorrido da violação de normas já referidas na petição de recurso, mas por virtude de acto procedimental diverso daquele que nessa perspectiva jurídica fora inicialmente criticado, é um "vício novo".
II - O art. 61 do ED84 não impõe ao arguido o ónus de indicar logo no rol de testemunhas os factos a que cada uma deve depor, salvo quanto às que devam ser inquiridas por solicitação a outra autoridade administrativa (art.
61/4) e, ainda neste caso, se o número de testemunhas arroladas for superior a três.
III - Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar (art. 42/1 do ED84 a omissão de inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido se a resposta à nota de culpa se limita a considerações de natureza jurídica e a afirmações conclusivas, sem negar a materialidade dos factos constantes da acusação nem invocar causas de exclusão da ilicitude ou da culpa ou circunstancionalismo atenuativo dependente de prova por testemunhas.
IV - Considera-se suficientemente fundamentado o despacho "Concordo" lavrado sobre parecer jurídico que, pelos seus termos e em conjugação com o relatório do instrutor do processo disciplinar que analisa, revela os factos que se consideraram provados, a sua qualificação disciplinar e o circunstancionalismo atendido na graduação da pena.
Nº Convencional:JSTA00048747
Nº do Documento:SA119980212041896
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:HORMIGO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1996/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15.
CADM40 ART815.
CPC96 ART623 N1 ART664.
EDF84 ART14 ART23 ART28 ART42 N1 ART59 ART61 N3 N4 N5 ART65 N1 ART69.
CPA91 ART68 N1 A ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31532 DE 1994/11/22.