Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041896 |
| Data do Acordão: | 02/12/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ROL DE TESTEMUNHAS ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DESPACHO CONCORDO RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS |
| Sumário: | I - Não é admissível a alegação de novos vícios na alegação final quando se trata de ilegalidades já conhecidas do recorrente no momento da interposição do recurso contencioso. A imputação ao acto recorrido da violação de normas já referidas na petição de recurso, mas por virtude de acto procedimental diverso daquele que nessa perspectiva jurídica fora inicialmente criticado, é um "vício novo". II - O art. 61 do ED84 não impõe ao arguido o ónus de indicar logo no rol de testemunhas os factos a que cada uma deve depor, salvo quanto às que devam ser inquiridas por solicitação a outra autoridade administrativa (art. 61/4) e, ainda neste caso, se o número de testemunhas arroladas for superior a três. III - Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar (art. 42/1 do ED84 a omissão de inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido se a resposta à nota de culpa se limita a considerações de natureza jurídica e a afirmações conclusivas, sem negar a materialidade dos factos constantes da acusação nem invocar causas de exclusão da ilicitude ou da culpa ou circunstancionalismo atenuativo dependente de prova por testemunhas. IV - Considera-se suficientemente fundamentado o despacho "Concordo" lavrado sobre parecer jurídico que, pelos seus termos e em conjugação com o relatório do instrutor do processo disciplinar que analisa, revela os factos que se consideraram provados, a sua qualificação disciplinar e o circunstancionalismo atendido na graduação da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00048747 |
| Nº do Documento: | SA119980212041896 |
| Data de Entrada: | 03/04/1997 |
| Recorrente: | HORMIGO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1996/01/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15. CADM40 ART815. CPC96 ART623 N1 ART664. EDF84 ART14 ART23 ART28 ART42 N1 ART59 ART61 N3 N4 N5 ART65 N1 ART69. CPA91 ART68 N1 A ART125 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31532 DE 1994/11/22. |