Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0642/06
Data do Acordão:11/08/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:SISA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
ISENÇÃO.
COMPRA DE PRÉDIO PARA REVENDA.
Sumário:I - Por norma, a aquisição de um prédio está sujeita ao imposto de sisa (art. 2.º do CIMSISD), mas que essa regra soçobra quando a aquisição é feita para revenda por pessoas que exercem normal e habitualmente essa actividade (n.º 3 do art. 11 e art. 13-A, ambos do mesmo código).
II – Todavia, essa isenção é uma isenção sujeita a condição resolutiva, visto só se consolidar se aos prédios assim adquiridos não for dado destino diferente, se essa revenda se fizer dentro do prazo de três anos contados da sua aquisição e se os mesmos não forem novamente vendidos para revenda. – vd. art. 16.º do mesmo código.
III - Sendo assim, as pessoas que se encontrem em condições de poder beneficiar dessa isenção nos termos do citado normativo terão, como forma de definitivamente o alcançarem, de respeitar as mencionadas condicionantes. Se não o fizerem a sua situação ficará sujeita ao regime geral e, portanto, a aquisição ficará sujeita a tributação.
IV – Por outro lado, a lei ficciona que se consideram transmissões de propriedade imobiliária “as promessas de compra e venda … logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando aquele esteja usufruindo dos bens” - n.º 1 do § 11.º do art.º 2.º do CIMSISD.
V - Não respeita aquelas condicionantes a revenda que ocorrer depois do referido prazo de três anos após a celebração do contrato de compra e venda ou após a tradição para o promitente comprador.
Nº Convencional:JSTA00063652
Nº do Documento:SA2200611080642
Data de Entrada:06/06/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART2 PAR2 N3 ART11 N3 ART3-A ART16.
Aditamento: