Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018932 |
| Data do Acordão: | 02/19/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO COBRANÇA EVENTUAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - Para verificação da tempestividade de uma petição de impugnação apresentada em 1988 não pode convocar-se o CPT91, tanto mais que o seu art. 3 não lhe atribuiu eficácia retroactiva - como seria mister para o efeito - e, ainda que lha atribuísse, ficariam, até por imperativo constitucional, ressalvados, como esse preceito salienta, "as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes". II - Nos casos de receita tributária cuja liquidação era notificada ao contribuinte e em que ao mesmo tempo se lhe marcava um prazo, a contar dessa notificação, para pagamento através do sistema de cobrança eventual, o corpo do art. 89 do CPCI concedia sempre, para impugnar judicialmente essa liquidação, um prazo de 90 dias, cujo termo inicial nunca podia ser anterior à data de tal notificação. III - Quando o termo do prazo de impugnação cai em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo dessas férias. |
| Nº Convencional: | JSTA00046699 |
| Nº do Documento: | SA219970219018932 |
| Data de Entrada: | 12/21/1994 |
| Recorrente: | FIMA-PRODUTOS ALIMENTARES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART3. CPCI63 ART89. CCIV66 ART279 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10472 DE 1989/04/12 IN AP-DR 1991/05/15 PAG443. AC STA PROC14250 DE 1993/05/26. |