Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018932
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:ACTO TRIBUTÁRIO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
COBRANÇA EVENTUAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Para verificação da tempestividade de uma petição de impugnação apresentada em 1988 não pode convocar-se o CPT91, tanto mais que o seu art. 3 não lhe atribuiu eficácia retroactiva - como seria mister para o efeito - e, ainda que lha atribuísse, ficariam, até por imperativo constitucional, ressalvados, como esse preceito salienta,
"as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes".
II - Nos casos de receita tributária cuja liquidação era notificada ao contribuinte e em que ao mesmo tempo se lhe marcava um prazo, a contar dessa notificação, para pagamento através do sistema de cobrança eventual, o corpo do art. 89 do CPCI concedia sempre, para impugnar judicialmente essa liquidação, um prazo de 90 dias, cujo termo inicial nunca podia ser anterior à data de tal notificação.
III - Quando o termo do prazo de impugnação cai em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo dessas férias.
Nº Convencional:JSTA00046699
Nº do Documento:SA219970219018932
Data de Entrada:12/21/1994
Recorrente:FIMA-PRODUTOS ALIMENTARES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART3.
CPCI63 ART89.
CCIV66 ART279 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10472 DE 1989/04/12 IN AP-DR 1991/05/15 PAG443.
AC STA PROC14250 DE 1993/05/26.