Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023628
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNÂNI FIGUEIREDO
Descritores:OBRIGAÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Sumário:I - As obrigações tributárias por impostos abolidos nos termos do art. 3° do DL 442-A/88, de 30.11 prescrevem em oito anos contados do termo do ano em que se verificou o facto tributário e em todo o tempo decorrido, nos termos do referido n° 2 do art. 5° do DL 398/88, sem observância do regime de aplicação temporal de normas que alteram prazos, definido no art. 297°/1 do CCivil.
II - A legitimidade do executado falido na execução fiscal é assegurada pela sua sujeição passiva na obrigação cuja falta de cumprimento deu causa à execução e por ser aquele que figura no respectivo título executivo, constituindo a falência causa de vicissitudes na penhorabilidade de bens em execução (art. 300° do CPT), ou no prosseguimento da execução (art. 264°), que não de ilegitimidade da executada (diferente da ilegitimidade é a necessidade da representação pelo então administrador da falência - art. 72° do CPCI -, derivada da inibição do falido de gerir e dispor dos bens da massa falida nos termos do vigente ao tempo art. 1189° CPC).
Nº Convencional:JSTA00052769
Nº do Documento:SA219991207023628
Data de Entrada:02/10/1999
Recorrente:FERRAZ , ANTÓNIO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 398/88 DE 1988/12/17 ART5 N2.
CPT91 ART300 ART264.
CPC96 ART1189.
CPCI63 ART72.
Aditamento: