Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029168 |
| Data do Acordão: | 06/24/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL INVESTIGADOR PRINCIPAL CONCURSO DE PROVIMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 "O Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição". II - Trata-se pois - o recurso para o Pleno - de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo objecto e âmbito o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" no seio do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", para usar a expressão do art. 722 n. 2 do CPC 67, aplicável por força do disposto nos arts. 1 e 102 da LPTA 85. III - A asserção do acórdão da Subsecção - de que o processo administrativo do concurso conteria materialmente integrados todos os elementos e dados curriculares e instrutórios indispensáveis a uma boa e criteriosa apreciação das candidaturas, incluindo a própria do recorrente - o que este pretende agora pôr em crise em sede de recurso jurisdicional - consubstância pura matéria de facto, cuja sindicância ou controvérsia escapa aos poderes de cognição do Pleno da Secção. IV - Isto por duas ordens de razões: - por um lado, porque as ilações a extrair pelo tribunal de recurso, sempre teriam que ser de carácter factual, uma vez que exclusivamente tributárias de um juízo de constatação material já emitido pela Subsecção em 1 grau de jurisdição; - por outro lado, por não se encontrar em causa a emissão de um qualquer juízo de subsunção ou qualificação jurídica a operar através de critérios normativos, ou que imprima um carácter prevalentemente jurídico às operações empreendidas pela entidade apreciadora, neste caso pelo júri do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00047780 |
| Nº do Documento: | SAP19970624029168 |
| Data de Entrada: | 07/14/1993 |
| Recorrente: | JUNIOR , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA - LNETI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. CPC67 ART722. LPTA85 ART1 ART122. |