Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029575
Data do Acordão:10/01/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:GUARDA FISCAL
PROCESSO DISCIPLINAR
REFORMA COMPULSIVA
PENA DISCIPLINAR
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
Sumário:I - A reforma compulsiva é, não só pena disciplinar, como medida estatutária, aplicável em sequência da avaliação individual, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal - artigos 24 e 56, n. 3, alínea a), desse Estatuto.
II - A disposição do artigo 96 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL 142/77, de 9 de Abril, só abrange a decisão proferida em processo disciplinar.
A notificação de acto de imposição de uma medida estatutária rege-se pelo regime dos artigos 30 e 31 da LPTA.
III - O interessado pode usar da faculdade do n. 1 do artigo
31 LPTA no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no artigo anterior. Porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão.
Nº Convencional:JSTA00048031
Nº do Documento:SAP19971001029575
Data de Entrada:11/08/1994
Recorrente:SANTOS , HENRIQUE
Recorrido 1:MINAI
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LEI ORGÂNICA DA GUARDA FISCAL APROVADA PELO DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 N1.
RDM77 ART70 N2 ART96.
LPTA85 ART28 ART29 N1 N2 ART30 N1 N2 ART31 N1 N2.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART24 ART56 N3 ART70 N2 ART96 ART99 ART108 N2.
CONST89 ART268 N3.
CCIV66 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/11/14 IN AP-DR PAG6423.
AC STA PROC32347 DE 1997/02/19.
AC STA PROC31492 DE 1995/05/16.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG148.