Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031214 |
| Data do Acordão: | 11/10/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA PRAZO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL VENCIMENTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ÓNUS DE ALEGAÇÃO IMPEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ACTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - O Dec-Lei n. 330/84 de 15/10, ao reconhecer no respectivo preâmbulo que houve "actos de saneamento administrativo de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição" não destruiu a ilicitude e a ilegalidade originárias de tais actos - as quais sempre deviam ser aferidas pelas normas legais vigentes nas datas em que foram praticados. II - Apenas veio tal diploma reconhecer aos militares afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos-Leis ns. 178/74 de 30/4, 309/74 de 8/7, 648/74 de 2/12, 147-C/75 de 21/3 e 381/75 de 22/6 a" faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com restituição de carreira" - conf. art.1 n.1 respectivo. III - Assim, tal reconhecimento não poderá surtir eficácia interruptiva do prazo prescricional do direito de indemnização pelos danos patrimoniais causados por tais actos ilícitos, prazo esse que era então, como é hoje, o de 3 anos contemplado no art. 498 do C.Civil, mormente se o pedido de ressarcimento de tais danos for formulado em função dos vencimentos deixados de auferir em consequencia da prática de tais actos, já que por expressa estatuição da al. a) "in fine" do art. 2 do Dec-Lei em apreço, o direito à contagem do tempo de serviço resultante da revisão da situação militar, não dá " lugar ao pagamento de quaisquer rectroactivos". IV - Impende sobre o autor o ónus da alegação das concretas circunstâncias eventualmente integradoras do impedimento do exercício do direito determinante da suspensão da prescrição e, bem assim, do respectivo balizamento cronológico, em ordem à sua hipotética subsunção na previsão do n. 1 do art 321 do C.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00035961 |
| Nº do Documento: | SA119921110031214 |
| Data de Entrada: | 09/29/1992 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LC 3/74 DE 1974/05/14. CONST76 ART168 T ART293 ART310 N4. CONST82 ART293. CONST89 ART22 ART168 U ART290. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART5 ART6 ART7. LPTA85 ART71. CCIV66 ART12 N1 ART306 ART321 ART325 ART498 N4. DL 330/84 DE 1984/10/15 ART2 C ART3 ART8 N1 N2 ART9. DL 178/74 DE 1974/04/30. DL 309/74 DE 1974/07/08. CPC67 ART493 N3 ART496 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30776 DE 1992/10/13. AC TC 107/92 IN DR IIS 1992/07/15. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1315. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG436. |