Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0694/02 |
| Data do Acordão: | 03/10/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO FUTURO. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANO NÃO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493, nº 1, do Código Civil. II - Em caso de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342 do Código Civil, passando a caber ao lesado, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso. III - Tendo o acidente sido causado pelo embate de um velocípede com motor numa grade em ferro, colocada na faixa de rodagem, junto a um buraco resultante da falta de tampa numa caixa de visita do colector de esgotos, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu da obrigação de sinalizar a existência desse obstáculo, de modo a prevenir eficazmente os utentes da via do perigo que representava ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior. IV - Provada a existência do dano e verificados os restantes elementos da responsabilidade civil do Réu, deve este ser condenado à respectiva indemnização, esteja ou não determinado o montante desse dano. V - A condenação deverá, desde logo, ser decretada na sentença, se esse montante estiver apurado; se o não estiver, deverá a condenação fazer-se na sentença, pelo recurso à equidade, nos termos do artigo 566, número 1 do Código Civil, ou relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 661, número 2 do Código do Processo Civil. VI - A opção por uma ou outra destas modalidades depende do juízo que, face às circunstâncias do caso concreto, possa formular-se sobre a maior ou menos probabilidade de futura determinação do valor do dano em causa. VII - Deve relegar-se para liquidação, em execução de sentença, a indemnização por dano correspondente à perda de vencimentos por incapacidade de trabalho resultante de lesões corporais sofridas em acidente de viação, se o apuramento do valor desse dano depender da determinação da compensação que, relativamente aquela perda de vencimentos, tenha sido atribuída pelos serviços da segurança social. VIII - Nos termos do artigo 564, número 2 do Código Civil, o tribunal pode atender, na fixação da indemnização, aos danos os danos futuros, desde que sejam previsíveis. IX - Não há lugar à condenação em indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, se ficou provado que a incapacidade genérica permanente parcial de 3%, conferida ao Autor pelas lesões corporais sofridas no acidente, não afectaram definitivamente a respectiva capacidade de ganho. X - Nestas circunstâncias, deverá atender-se a tal incapacidade na avaliação do montante compensatório por danos não patrimoniais. XI - À luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, é adequado o montante de € 5.000,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, que sofreu lesões corporais (fractura exposta da perna direita e ferida no joelho direito) que lhe causaram dores e lhe determinaram uma incapacidade genérica permanente parcial de 3%, que se repercute na respectiva actividade profissional de ladrilhador, sem que com esta actividade seja incompatível, e dificulta a execução de tarefas da vida diária, tais como correr durante muito tempo, permanecer muito tempo de pé ou fazer marcha prolongada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060631 |
| Nº do Documento: | SA1200403100694 |
| Data de Entrada: | 04/19/2002 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINTRA - A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA - A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6 ART4. CCIV66 ART483 ART493 N1 ART487 N2 ART349 ART350 N1 ART350 N2 ART563 ART564 N1 ART494 ART496 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44476 DE 2002/01/17.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC47263 DE 2002/06/28.; AC STA PROC46385 DE 2002/07/09.; AC STA PROC1495/02 DE 2003/07/08.; AC STA PROC41297 DE 1999/03/25.; AC STA PROC37510 DE 2000/10/25.; AC STA PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STA PROC45621 DE 2002/10/03.; AC STA PROC177/02 DE 2002/10/29.; AC STA PROC33097 DE 1995/05/16.; AC STA PROC47768 DE 2001/11/29.; AC STA PROC46023 DE 2000/07/11.; AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.; AC STA PROC410/02 DE 2002/05/16.; AC STA PROC48246 DE 2002/04/02. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL I PAG571 PAG890-891. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG320-21. MARGARIDA CORTEZ RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ACTOS ILEGAIS E CONCURSO DE OMISSÃO CULPOSA DO LESADO PAG96. |
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