Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005221 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | INCOMPETENCIA ABSOLUTA JURISDIÇÃO FISCAL ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | I - Declarada a incompetencia absoluta do tribunal tributario, não ha que absolver o reu da instancia - em aplicação dos artigos 105 e 288, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil - por estes preceitos não serem aplicaveis na jurisdição fiscal (artigo 4, n. 4, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). II - A unica consequencia de tal declaração e a possibilidade de remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo e termos do n. 1 do mesmo artigo 4. |
| Nº Convencional: | JSTA00028408 |
| Nº do Documento: | SA219890125005221 |
| Data de Entrada: | 10/21/1987 |
| Recorrente: | PAU DE FILEIRA-INVESTIMENTOS URBANIZAÇÕES SA |
| Recorrido 1: | CM DA AMADORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/12/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 64 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART105 ART288 N1 A ART289 N1. LPTA85 ART4 N4. |