Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047597
Data do Acordão:05/28/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL.
LAPSO.
ALEGAÇÕES.
RECURSO JURISDICIONAL.
TELECÓPIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
CULPA FUNCIONAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
CASO DE FORÇA MAIOR.
Sumário:I - O prazo de sete dias previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, segundo o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, passou a ser de 10 dias.
II - A circunstância de se ter feito aplicação do referido prazo de sete dias, e não de dez, integra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC.
III - A apresentação de alegações de recurso jurisdicional através de duplicado assinado de uma telecópia, e não sendo questionado o formato do papel utilizado, face ao regime prescrito pelo DL n.º 112/90 de 4 de Abril (o qual revogou o regime decorrente do DL n.º 2/88, de 14 de Janeiro, de 14 de Janeiro), pode considerar-se original para os fins do n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92.
IV - Estando a omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), não se verifica se a sentença conheceu do que lhe cumpria - o pedido formulado na acção - e não tendo sido suscitado o conhecimento de outras questões que ao tribunal coubesse conhecer.
V - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito, a qual não ocorre quando a sentença, permite que as partes conheçam as razões (de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do tribunal, concretamente contendo pronúncia no sentido da improcedência da acção sobre responsabilidade civil extracontratual por não ocorrer o elemento subjectivo.
VI - A ocorrência de eventual contradição relevante entre pontos de facto resultantes da discussão da causa, tendo em vista o preceituado no n.º 4 do art.º 712.º do CPC., leva não a alteração/ampliação da matéria de facto, mas sim a anulação do julgado na parte respectiva.
VII - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cf. o art.º 6.º do citado Dec. Lei 48051).
VIII - Tendo em vista o art.º 493.° n° 1 do C. Civil, não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via da presunção legal ali enunciada em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
IX - Será o caso quando se prova que o que desencadeou a queda de árvore numa estrada (e que originou o embate nela de veiculo que veio a sofrer danos), foi "o tempo chuvoso e vento forte", pese embora a inclinação da mesma árvore; isto é, que o que provocou a queda da árvore, atenta a inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorriam, foi tipicamente um caso de força maior, completamente à revelia de qualquer culpa da Ré.
Nº Convencional:JSTA00057762
Nº do Documento:SA120020528047597
Data de Entrada:05/02/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:JAE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REFORMA
REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC47597.
SENT TAC COIMBRA.
Decisão:DEFERIDO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO.
NEGA PROVIMENTO AO REC JURISDICIONAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/23 ART6 N1 B.
CPC96 ART150 N3 ART291 N2 ART513 ART514 ART515 ART516 ART653 N2 ART660 N2 ART668 N1 B C D ART669 N1 A N2 A ART712 N1 A N4.
DL 112/90 DE 1990/04/04.
DL 2/88 DE 1988/01/14.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CCIV66 ART493 N1.
DL 435/86 DE 1986/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45016 DE 1999/09/08.; AC STA PROC44807 DE 1999/09/21.; AC STA PROC40597 DE 2000/01/12.; AC STA PROC41568 DE 1999/02/17.; AC STA PROC45289 DE 2000/03/09.; AC STA PROC37068 DE 1998/05/27.; AC STA PROC39659 DE 1997/09/25.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29 IN BMJ N476 PAG157.; AC STA PROC42675 DE 2000/01/13.; AC STA PROC45121 DE 2000/02/10.; AC STA PROC45621 DE 2000/02/16.; AC STA PROC46008 DE 2000/05/23.; AC STA PROC46936 DE 2001/03/27.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG688.
Aditamento: