Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047597 |
| Data do Acordão: | 05/28/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. LAPSO. ALEGAÇÕES. RECURSO JURISDICIONAL. TELECÓPIA. NULIDADE DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. CULPA FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. CASO DE FORÇA MAIOR. |
| Sumário: | I - O prazo de sete dias previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, segundo o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, passou a ser de 10 dias. II - A circunstância de se ter feito aplicação do referido prazo de sete dias, e não de dez, integra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC. III - A apresentação de alegações de recurso jurisdicional através de duplicado assinado de uma telecópia, e não sendo questionado o formato do papel utilizado, face ao regime prescrito pelo DL n.º 112/90 de 4 de Abril (o qual revogou o regime decorrente do DL n.º 2/88, de 14 de Janeiro, de 14 de Janeiro), pode considerar-se original para os fins do n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92. IV - Estando a omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), não se verifica se a sentença conheceu do que lhe cumpria - o pedido formulado na acção - e não tendo sido suscitado o conhecimento de outras questões que ao tribunal coubesse conhecer. V - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito, a qual não ocorre quando a sentença, permite que as partes conheçam as razões (de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do tribunal, concretamente contendo pronúncia no sentido da improcedência da acção sobre responsabilidade civil extracontratual por não ocorrer o elemento subjectivo. VI - A ocorrência de eventual contradição relevante entre pontos de facto resultantes da discussão da causa, tendo em vista o preceituado no n.º 4 do art.º 712.º do CPC., leva não a alteração/ampliação da matéria de facto, mas sim a anulação do julgado na parte respectiva. VII - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cf. o art.º 6.º do citado Dec. Lei 48051). VIII - Tendo em vista o art.º 493.° n° 1 do C. Civil, não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via da presunção legal ali enunciada em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. IX - Será o caso quando se prova que o que desencadeou a queda de árvore numa estrada (e que originou o embate nela de veiculo que veio a sofrer danos), foi "o tempo chuvoso e vento forte", pese embora a inclinação da mesma árvore; isto é, que o que provocou a queda da árvore, atenta a inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorriam, foi tipicamente um caso de força maior, completamente à revelia de qualquer culpa da Ré. |
| Nº Convencional: | JSTA00057762 |
| Nº do Documento: | SA120020528047597 |
| Data de Entrada: | 05/02/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | JAE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC47597. SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | DEFERIDO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NEGA PROVIMENTO AO REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/23 ART6 N1 B. CPC96 ART150 N3 ART291 N2 ART513 ART514 ART515 ART516 ART653 N2 ART660 N2 ART668 N1 B C D ART669 N1 A N2 A ART712 N1 A N4. DL 112/90 DE 1990/04/04. DL 2/88 DE 1988/01/14. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CCIV66 ART493 N1. DL 435/86 DE 1986/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45016 DE 1999/09/08.; AC STA PROC44807 DE 1999/09/21.; AC STA PROC40597 DE 2000/01/12.; AC STA PROC41568 DE 1999/02/17.; AC STA PROC45289 DE 2000/03/09.; AC STA PROC37068 DE 1998/05/27.; AC STA PROC39659 DE 1997/09/25.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29 IN BMJ N476 PAG157.; AC STA PROC42675 DE 2000/01/13.; AC STA PROC45121 DE 2000/02/10.; AC STA PROC45621 DE 2000/02/16.; AC STA PROC46008 DE 2000/05/23.; AC STA PROC46936 DE 2001/03/27. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG688. |
| Aditamento: | |