Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0905/05 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. PROCESSO URGENTE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. ANULABILIDADE. ADJUDICAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - São aplicáveis ao acto de anulação do procedimento contratual as disposições do DL 134/98, de 15 de Maio, nomeadamente quanto à urgência do processo, nos mesmos termos em que o são para os restantes actos integrados no procedimento destinado à formação do contrato. II - No acto administrativo de anulação do procedimento contratual existe uma conduta incompatível com a subsistência do acto de adjudicação, que revela, inequivocamente, a vontade de revogar este último acto. III - Os vícios de violação do princípio da concorrência e da audiência de interessados são geradores de mera anulabilidade do acto administrativo que inquinam. IV - A notificação dos actos administrativos deve conter, obrigatoriamente, os elementos essenciais apontados no art.º 68.º do C.P.A. (entre os quais se conta o texto integral do acto), sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, desse modo, não será oponível ao interessado; a caducidade do efeito impugnatório não opera enquanto tais elementos não forem remetidos. V - As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, que não respeitem a obrigatoriedade de publicitação, nos termos prescritos no art.º 91.º do DL 169/99, são ineficazes em relação aos interessados, nomeadamente para o efeito do decurso do prazo de impugnação contenciosa. VI - Não constando dos autos, nem do instrutor apenso, qualquer elemento que comprove o registo, nem sequer a data em que o ofício de notificação da deliberação camarária foi efectivamente enviado ao interessado, não pode o recurso ser julgado intempestivo, apenas a partir da data mencionada no ofício em questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00062731 |
| Nº do Documento: | SA1200512140905 |
| Data de Entrada: | 07/18/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OURÉM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 ART3. LPTA85 ART28. CPA91 ART68 ART131 ART132 ART134. CCIV66 ART343. CPC96 ART254. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC761/04 DE 2005/03/01.; AC STA PROC46482 DE 2002/01/17.; AC STA PROC1586/03 DE 2005/07/12.; AC STA PROC87/03 DE 2003/02/19.; AC STA PROC45896 DE 2000/04/02. |
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