Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037989
Data do Acordão:01/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:DIRIGENTE SINDICAL
FALTA AO SERVIÇO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:Em matéria de justificação de faltas dos funcionários e agentes resultantes do exercício de actividade de dirigente sindical [art. 19, n. 1, al. u) do DL n.
497/88, de 30 de Dezembro] há que atender, em princípio, aos elementos transmitidos pela associação sindical respectiva, não estando contudo o dirigente do serviço a quem caiba justificar as faltas impedido de solicitar ao interessado, ao abrigo do n. 2 daquele art. 19, a apresentação dos meios de prova da ocorrência dos motivos justificativos das mesmas.
Nº Convencional:JSTA00045100
Nº do Documento:SA119960130037989
Data de Entrada:06/20/1995
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE CERVEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 U N2 ART67 N1.
ETAF84 ART21 N1.
DL 215-B/76 DE 1976/04/30 ART22.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2.
CPC67 ART730 N1.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1992/10/02 IN CJ 1992 V4 PAG121.
Aditamento:Em caso de dúvida sobre os factos alegados pelo recorrente e pela autoridade recorrida, tem o juiz o dever de, no uso dos poderes inquisitórios, colher as informações necessárias a estabelecer com segurança o probatório.