Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037989 |
| Data do Acordão: | 01/30/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL FALTA AO SERVIÇO MATÉRIA DE FACTO PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | Em matéria de justificação de faltas dos funcionários e agentes resultantes do exercício de actividade de dirigente sindical [art. 19, n. 1, al. u) do DL n. 497/88, de 30 de Dezembro] há que atender, em princípio, aos elementos transmitidos pela associação sindical respectiva, não estando contudo o dirigente do serviço a quem caiba justificar as faltas impedido de solicitar ao interessado, ao abrigo do n. 2 daquele art. 19, a apresentação dos meios de prova da ocorrência dos motivos justificativos das mesmas. |
| Nº Convencional: | JSTA00045100 |
| Nº do Documento: | SA119960130037989 |
| Data de Entrada: | 06/20/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE CERVEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 U N2 ART67 N1. ETAF84 ART21 N1. DL 215-B/76 DE 1976/04/30 ART22. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2. CPC67 ART730 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/10/02 IN CJ 1992 V4 PAG121. |
| Aditamento: | Em caso de dúvida sobre os factos alegados pelo recorrente e pela autoridade recorrida, tem o juiz o dever de, no uso dos poderes inquisitórios, colher as informações necessárias a estabelecer com segurança o probatório. |