Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01047/14.5BEALM 0889/17 |
| Data do Acordão: | 11/06/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | REGIME GERAL APOIO INVESTIMENTO BENEFÍCIO IRC |
| Sumário: | I - No artigo 2.°, n.°1, do Regime Geral de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo art. 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10/3, definem-se os sujeitos passivos que podem beneficiar desse regime por referência à atividade exercida, a título principal, nomeadamente a de transformação exercida pela impugnante. II - Nos n.ºs 2 e 3 desse art. 2.º encontram-se previstas as condições ou pressupostos a observar pelos sujeitos passivos de IRC, quer quanto aos investimentos, quer quanto aos próprios sujeitos passivos. III - No RFAI, devido às graves dificuldades que o país atravessava, foi alterado o paradigma anterior, o qual era de conceder benefícios para fins específicos. IV – Assim sendo, e tendo o investimento ocorrido na área da energia, resulta não ser de excluir o benefício fiscal de dedução à coleta de IRC previsto no art. 3.º. V - O dito investimento não ter sido assumido juridicamente pela recorrida, mas por sociedade que é do mesmo grupo da recorrida que a detém a 100%, não se encontra previsto como pressuposto nos ditos artigos 2.º e 3.º do RFAI. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25124 |
| Nº do Documento: | SA22019110601047/14 |
| Data de Entrada: | 09/06/2017 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..............., S.A., (B........, S.A) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |