Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01047/14.5BEALM 0889/17
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:REGIME GERAL
APOIO
INVESTIMENTO
BENEFÍCIO
IRC
Sumário:I - No artigo 2.°, n.°1, do Regime Geral de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo art. 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10/3, definem-se os sujeitos passivos que podem beneficiar desse regime por referência à atividade exercida, a título principal, nomeadamente a de transformação exercida pela impugnante.
II - Nos n.ºs 2 e 3 desse art. 2.º encontram-se previstas as condições ou pressupostos a observar pelos sujeitos passivos de IRC, quer quanto aos investimentos, quer quanto aos próprios sujeitos passivos.
III - No RFAI, devido às graves dificuldades que o país atravessava, foi alterado o paradigma anterior, o qual era de conceder benefícios para fins específicos.
IV – Assim sendo, e tendo o investimento ocorrido na área da energia, resulta não ser de excluir o benefício fiscal de dedução à coleta de IRC previsto no art. 3.º.
V - O dito investimento não ter sido assumido juridicamente pela recorrida, mas por sociedade que é do mesmo grupo da recorrida que a detém a 100%, não se encontra previsto como pressuposto nos ditos artigos 2.º e 3.º do RFAI.
Nº Convencional:JSTA000P25124
Nº do Documento:SA22019110601047/14
Data de Entrada:09/06/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..............., S.A., (B........, S.A)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: