Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032011 |
| Data do Acordão: | 03/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ASSOCIAÇÃO SINDICAL FÉRIAS ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR ZELO AUDIÊNCIA PRÉVIA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - Não enferma de dupla inconstitucionalidade formal a Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, (Lei de autorização legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro) por, não obstante ser legislação do trabalho, não violar as normas da alínea a), n. 2, do art. 57 e do art. 168, ambos da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Dezembro (hoje a), n. 2 do artigo 56 e n. 2 do artigo 168 da referida Lei Fundamental), não ser indispensável a participação na elaboração da mesma das associações sindiciais, nem o artigo 1, ns. 1, b) e 3, ser vago, impreciso e genérico. II - Para quem entenda que o Código de Procedimento Administrativo é aplicável ao processo disciplinar, a intervenção do recorrente no recurso hierárquico necessário satisfaz a exigência previstas aos artigos 2 e 100 daquele diploma quanto à participação do interessado na decisão final. III - Não pode conhecer-se de vício arguido nas alegações finais quanto o recorrente conhecia já os factos consubstanciadores do mesmo no momento da elaboração da petição inicial. IV - Viola o dever de zelo, previsto nos ns. 4, b), e 6, do artigo 3 do Estatuto Disciplinar, constituindo, por isso, infracção disciplinar, ter o arguido escrito uma carta ao director do serviço a comunicar-lhe que a partir de determinada data entrava de gozo de férias, o que efectivamente sucedem, sem que antes cumprisse o que a esse respeito se encontra prescrito n. 3 do artigo 5 do DL 497/88 de 30 de Dezembro, segundo o qual as férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, nunca impostas pelo funcionário ou agente, bem como nas normas regulamentares e nas instruções dos seus superiores hierárquicos (circular). |
| Nº Convencional: | JSTA00038842 |
| Nº do Documento: | SA119940308032011 |
| Data de Entrada: | 03/30/1993 |
| Recorrente: | ALMEIDA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/01/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 1083 DE 1982/08/13 ART1 N1 B N3. DL 24/84 DE 1984/01/16. CONST82 ART3 N2 N3 ART57 N2 ART168 N2 ART267 N4 ART277 N1. CONST89 ART56 N2. EDF84 ART4 N2. CPA91 ART2 ART100 ART31 N1 B ART124 N1 A B C ART125 N1 N2 ART133 N1 N2 ART133 N1 N2 D. DL 156-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30234 DE 1993/10/12. AC TC PROC88-0220 DE 1988/05/31. ACTC PROC91-0117 DE 1991/04/04. AC TC PROC90-0151 DE 1992/03/11. AC STA PROC30324 DE 1993/10/12. AC STA PROC23467 DE 1988/03/01. AC STAPROC25608 DE 1988/12/15. AC STA PROC26942 DE 1990/01/16. AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS DE 1993/10/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295-296 PAG306. COHEN-TANUGUI LE DROIT SANS L'ETAT SUR LA DEMOCRATIE EN FRANCE E EN AMERIQUE PUF 1992. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG128. |