Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032011
Data do Acordão:03/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
FÉRIAS
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ZELO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - Não enferma de dupla inconstitucionalidade formal a Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, (Lei de autorização legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo
DL 24/84, de 16 de Janeiro) por, não obstante ser legislação do trabalho, não violar as normas da alínea a), n. 2, do art. 57 e do art. 168, ambos da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Dezembro (hoje a), n. 2 do artigo 56 e n. 2 do artigo 168 da referida
Lei Fundamental), não ser indispensável a participação na elaboração da mesma das associações sindiciais, nem o artigo 1, ns. 1, b) e 3, ser vago, impreciso e genérico.
II - Para quem entenda que o Código de Procedimento Administrativo é aplicável ao processo disciplinar, a intervenção do recorrente no recurso hierárquico necessário satisfaz a exigência previstas aos artigos 2 e
100 daquele diploma quanto à participação do interessado na decisão final.
III - Não pode conhecer-se de vício arguido nas alegações finais quanto o recorrente conhecia já os factos consubstanciadores do mesmo no momento da elaboração da petição inicial.
IV - Viola o dever de zelo, previsto nos ns. 4, b), e 6, do artigo 3 do Estatuto Disciplinar, constituindo, por isso, infracção disciplinar, ter o arguido escrito uma carta ao director do serviço a comunicar-lhe que a partir de determinada data entrava de gozo de férias, o que efectivamente sucedem, sem que antes cumprisse o que a esse respeito se encontra prescrito n. 3 do artigo 5 do
DL 497/88 de 30 de Dezembro, segundo o qual as férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, nunca impostas pelo funcionário ou agente, bem como nas normas regulamentares e nas instruções dos seus superiores hierárquicos (circular).
Nº Convencional:JSTA00038842
Nº do Documento:SA119940308032011
Data de Entrada:03/30/1993
Recorrente:ALMEIDA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/01/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 1083 DE 1982/08/13 ART1 N1 B N3.
DL 24/84 DE 1984/01/16.
CONST82 ART3 N2 N3 ART57 N2 ART168 N2 ART267 N4 ART277 N1.
CONST89 ART56 N2.
EDF84 ART4 N2.
CPA91 ART2 ART100 ART31 N1 B ART124 N1 A B C ART125 N1 N2 ART133 N1 N2 ART133 N1 N2 D.
DL 156-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30234 DE 1993/10/12.
AC TC PROC88-0220 DE 1988/05/31.
ACTC PROC91-0117 DE 1991/04/04.
AC TC PROC90-0151 DE 1992/03/11.
AC STA PROC30324 DE 1993/10/12.
AC STA PROC23467 DE 1988/03/01.
AC STAPROC25608 DE 1988/12/15.
AC STA PROC26942 DE 1990/01/16.
AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS DE 1993/10/07.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295-296 PAG306.
COHEN-TANUGUI LE DROIT SANS L'ETAT SUR LA DEMOCRATIE EN FRANCE E EN AMERIQUE PUF 1992.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG128.