Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011689 |
| Data do Acordão: | 07/20/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA INCIDENTE PRAZO PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO HABITAÇÃO PERMANENTE SALUBRIDADE CONFORTO REQUERIMENTO AUTONOMO FACTO NOVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O pedido autonomo de apreciação do incidente de suspensão da executoriedade do acto recorrido, previsto na ultima parte do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, tem de ser formulado no prazo geral de 5 dias, estabelecido no artigo 153 do Codigo de Processo Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias fixado na primeira parte daquele preceito. II - O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido, formulado na petição do recurso contencioso, deve ser apreciado pelo tribunal, independentemente do requerimento autonomo previsto no citado n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, quando a autoridade recorrida não haja determinado a suspensão e o processo de recurso de entrada no tribunal dentro do prazo em que o recorrente podia deduzir o incidente autonomo. III - O requerimento previsto no referido preceito não envolve a formulação de novo pedido de suspensão de executoriedade, destinando-se apenas a permitir a apreciação do ja formulado na petição de recurso contencioso, pelo que não pode o recorrente invocar naquele requerimento novos factos ou fundamentos para a suspensão da executoriedade do acto. IV - O conhecimento do pedido de suspensão de executoriedade do acto impugnado e independente da questão da sua recorribilidade, salvo os casos de ostensiva ou manifesta irrecorribilidade. V - Constituem prejuizos de dificil reparação, para os efeitos de suspensão da executoriedade do acto recorrido, que autorizou a elevação de uma construção, com um andar, os inerentes a diminuição do arejamento, iluminação natural e insolação de uma casa de habitação contigua, com afectação das condições de salubridade e conforto desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00010981 |
| Nº do Documento: | SA119780720011689 |
| Data de Entrada: | 06/09/1978 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MIGUEL |
| Recorrido 1: | SILVA , ALVARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/09/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1392 |
| Referência Publicação 1: | AD N206 ANOXVIII PAG152 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART60 ART71 PARUNICO ART103. CPC67 ART137 ART153. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2 N5. CADM40 ART820 N6 PARUNICO ART839 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11605 DE 1978/06/08. AC STA DE 1973/05/17 IN AD N139 PAG1009. AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1132. AC STA DE 1970/05/29 IN AD N103 PAG1010. AC STA DE 1974/12/19 IN AD N163 PAG905. AC STA DE 1974/10/24 IN AD N156 PAG1467. |