Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011689
Data do Acordão:07/20/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
INCIDENTE
PRAZO
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
HABITAÇÃO PERMANENTE
SALUBRIDADE
CONFORTO
REQUERIMENTO AUTONOMO
FACTO NOVO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O pedido autonomo de apreciação do incidente de suspensão da executoriedade do acto recorrido, previsto na ultima parte do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, tem de ser formulado no prazo geral de 5 dias, estabelecido no artigo 153 do Codigo de Processo
Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias fixado na primeira parte daquele preceito.
II - O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido, formulado na petição do recurso contencioso, deve ser apreciado pelo tribunal, independentemente do requerimento autonomo previsto no citado n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, quando a autoridade recorrida não haja determinado a suspensão e o processo de recurso de entrada no tribunal dentro do prazo em que o recorrente podia deduzir o incidente autonomo.
III - O requerimento previsto no referido preceito não envolve a formulação de novo pedido de suspensão de executoriedade, destinando-se apenas a permitir a apreciação do ja formulado na petição de recurso contencioso, pelo que não pode o recorrente invocar naquele requerimento novos factos ou fundamentos para a suspensão da executoriedade do acto.
IV - O conhecimento do pedido de suspensão de executoriedade do acto impugnado e independente da questão da sua recorribilidade, salvo os casos de ostensiva ou manifesta irrecorribilidade.
V - Constituem prejuizos de dificil reparação, para os efeitos de suspensão da executoriedade do acto recorrido, que autorizou a elevação de uma construção, com um andar, os inerentes a diminuição do arejamento, iluminação natural e insolação de uma casa de habitação contigua, com afectação das condições de salubridade e conforto desta.
Nº Convencional:JSTA00010981
Nº do Documento:SA119780720011689
Data de Entrada:06/09/1978
Recorrente:RODRIGUES , MIGUEL
Recorrido 1:SILVA , ALVARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/09/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1392
Referência Publicação 1:AD N206 ANOXVIII PAG152
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RSTA57 ART60 ART71 PARUNICO ART103.
CPC67 ART137 ART153.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2 N5.
CADM40 ART820 N6 PARUNICO ART839 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11605 DE 1978/06/08.
AC STA DE 1973/05/17 IN AD N139 PAG1009.
AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1132.
AC STA DE 1970/05/29 IN AD N103 PAG1010.
AC STA DE 1974/12/19 IN AD N163 PAG905.
AC STA DE 1974/10/24 IN AD N156 PAG1467.