Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019678
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
LIQUIDAÇÃO FINAL
JUROS
PRESCRIÇÃO
DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Em processo de execução fiscal há, relativamente aos juros, que ter em conta o seguinte: só se contam até ao mês, inclusive, da venda dos bens, não podendo ser cobrados além de cinco anos e a garantia só vai até aqueles cinco anos.
II - Toda a execução fiscal é aferida pela dívida exequenda e os juros seguem o respectivo crédito.
III - O pagamento em execução fiscal começa pela dívida exequenda e depois os juros (art. 341, ns. 2 e 3, e
343, n. 4 do C.P.T.).
IV - Mesmo que o Mm. Juiz na sentença de graduação de créditos indique o valor total do crédito da Caixa Geral de Depósitos, o pagamento realizar-se-á segundo a ordem legal - art. 341, ns. 2 e 3 do C.P.T. - primeiro, o capital, em seguida os juros e, depois as despesas.
V - O art. 785, n. 1, do Cód. Civil não é aplicável à imputação do pagamento no processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00045320
Nº do Documento:SA219960207019678
Data de Entrada:06/21/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:RODRIGUES , ANTONIO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART671 N1 ART673 ART693 N2 ART734 ART785 N1 ART805 ART817.
DL 32276 DE 1943/11/24 ART5.
CPTRIB91 ART111 N3 ART341 N2 N3 N4 N5 ART343 N3.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG746 NOTA10.