Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019678 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDAÇÃO FINAL JUROS PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Em processo de execução fiscal há, relativamente aos juros, que ter em conta o seguinte: só se contam até ao mês, inclusive, da venda dos bens, não podendo ser cobrados além de cinco anos e a garantia só vai até aqueles cinco anos. II - Toda a execução fiscal é aferida pela dívida exequenda e os juros seguem o respectivo crédito. III - O pagamento em execução fiscal começa pela dívida exequenda e depois os juros (art. 341, ns. 2 e 3, e 343, n. 4 do C.P.T.). IV - Mesmo que o Mm. Juiz na sentença de graduação de créditos indique o valor total do crédito da Caixa Geral de Depósitos, o pagamento realizar-se-á segundo a ordem legal - art. 341, ns. 2 e 3 do C.P.T. - primeiro, o capital, em seguida os juros e, depois as despesas. V - O art. 785, n. 1, do Cód. Civil não é aplicável à imputação do pagamento no processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00045320 |
| Nº do Documento: | SA219960207019678 |
| Data de Entrada: | 06/21/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | RODRIGUES , ANTONIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART671 N1 ART673 ART693 N2 ART734 ART785 N1 ART805 ART817. DL 32276 DE 1943/11/24 ART5. CPTRIB91 ART111 N3 ART341 N2 N3 N4 N5 ART343 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG746 NOTA10. |