Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026779 |
| Data do Acordão: | 05/02/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FALENCIA APENSAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS ACÇÃO CONTRA O FALIDO |
| Sumário: | I - Por força do principio da universalidade do procedimento falimentar, não podem prosseguir autonomamente as acções contra o falido, em que se debatam interesses relativos a massa. II - Se propostas antes de declarada a falencia, tais acções são apensadas a este procedimento, nos termos do n. 1 do art. 1198 do C.P.C.. III - Se propostas apos essa data, findam pela absolvição da instancia, restando ao credor reclamar por requerimento o seu credito no apenso de verificação do passivo, se ainda não decorreu o prazo para o efeito ou, na hipotese inversa lançar mão da acção prevista no artigo 1241 do C.P.C.. |
| Nº Convencional: | JSTA00029488 |
| Nº do Documento: | SA119890502026779 |
| Data de Entrada: | 01/26/1989 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | INDUSTRIAS TERMICAS NUNES CORREIA SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2996 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1198 N1 N3 ART1218 N1 N2 ART1241. |