Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024800
Data do Acordão:10/03/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
SUSPEIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Sumário:I - Encontrando-se em vigor o paragrafo único do artigo 67, do Regulamento do S.T.A. que remete para o artigo 690 do Código de Processo Civil, está o recorrente obrigado a concretizar nas conclusões da alegação de recurso os fundamentos do pedido.
II - A simples suspeita da existência de eventuais irregularidades é insuficiente para fixar o momento inicial do cômputo do prazo prescricional fixado no artigo
4 n. 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
III - A arguição da suspeição do instrutor está subordinada aos pressupostos referidos no artigo 52 daquele Estatuto e tem de ser apresentada perante a entidade que mandou instaurar o processo disciplinar, sendo assim irrelevante suscitar o incidente no decurso da impugnação contenciosa do despacho punitivo.
IV - O vício de falta de fundamentação não se confunde com os vícios próprios dos elementos constitutivos da fundamentação do acto impugnado.
Nº Convencional:JSTA00032689
Nº do Documento:SA119911003024800
Data de Entrada:03/04/1987
Recorrente:FRADE , JULIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1986/08/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART4 N2 ART42 ART57 N1 C ART77 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
RSTA57 ART67.
CPC67 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20458 DE 1986/03/13.
AC STA PROC23121 DE 1987/01/20.