Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0815/15 |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO RECORRIBILIDADE PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO TRIBUNAL "AD QUEM" NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Os actos objecto de um recurso hierárquico necessário não são, à luz do regime da LPTA, contenciosamente recorríveis. II – O tribunal de recurso não pode conhecer dos vícios, atribuídos ao acto impugnado, cuja análise o tribunal «a quo» omitiu e que não sejam oficiosamente cognoscíveis. III – A imperfeição da notificação não afecta a legalidade do acto notificado. IV – A infidelidade da notificação não envolve uma nova decisão, substitutiva do acto notificado. V – O despacho que consista num mero «indefiro», se aposto sobre um parecer em que se propunha o indeferimento de um recurso hierárquico nos termos de uma dada informação jurídica, colhe nesta os seus fundamentos de facto e de direito. VI – O regime jurídico que permite aos municípios a realização de obras urgentes em substituição dos proprietários e a expensas destes é alheio ao instituto do enriquecimento sem causa, pelo que a exigência do pagamento das obras assim efectuadas não está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 482º do Código Civil. VII – Nesse regime, carece de base legal a exigência – que não tem índole tributária – de que os proprietários, para além do despendido nas obras, paguem ao município uma quantia acrescente, relacionada com o custo da própria actividade camarária. |
| Nº Convencional: | JSTA00069399 |
| Nº do Documento: | SA1201510290815 |
| Data de Entrada: | 06/29/2015 |
| Recorrente: | A.... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | LPTA ART25. CPA ART125 N1. CCIV66 ART482. L 46/85 ART21 N1. ETAF84 ART62. |
| Aditamento: | |