Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014132 |
| Data do Acordão: | 05/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO REVOGAÇÃO DE LEI APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - O imposto de compensação, de acordo com o art. 43 n. 1 da Lei 65/90 de 28/12, foi eliminado da ordem jurídica a partir de 1 de Janeiro de 1991. II - As infracções ao Regulamento de Imposto de Compensação aprovado pelo Dec.Lei 354-A/82 de 4 de Setembro, cometidas até 31/12/90 não foram afectadas pela referida Lei 65/90. III - Se as infracções aquele Regulamento foram cometidas nos 2. e 3. trimestres de 1985 e o auto de notícia foi levantado em 12/10/90, nesta data já havia prescrito o procedimento judicial nos termos do art. 115 do Código Processo Contribuições e Impostos. IV - O regime concretamente mais favorável, de consagração constitucional - art. 29 n. 4 da CRP - e previsto no art. 2 n. 4 do Código Penal, é válido e tem aplicação não só em sede criminal, transgressional ou contravencional mas também no âmbito das contra-ordenações. V - Às infracções aquele mesmo Regulamento, cometidas, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) equiparadas a contra-ordenações por força do art. 3 do Dec.Lei 20-A/90 que aprovou aquele regime, é aplicável o prazo de prescrição mais curto, de acordo com o disposto no art. 27 do Dec-Lei 433/82 "ex vi" do n. 2 do art. 4 do RJIFNA. VI - A tal não obsta o disposto nos arts. 2 e n. 2 do art. 5 do Dec.Lei 20-A/90, sob pena de inconstitucionalidade material destas normas, face ao disposto no n. 4 do art. 29 da Constituição da República e Acórdão do Tribunal Constitucional n. 150/94 de 2/8/94 in DR I série A - n. 75 de 30/3/94 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquelas normas se interpretadas no sentido impeditivo do regime concretamente mais favorável. |
| Nº Convencional: | JSTA00043624 |
| Nº do Documento: | SA219950531014132 |
| Data de Entrada: | 02/05/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | APOLINO FERREIRA E ALMEIDA LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4. L 65/90 DE 1990/12/28 ART43 N1. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04. CCIV66 ART12. CPCI63 ART115 PAR2. CP82 ART2 N4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2. L 89/89 DE 1989/09/11 ART1. RJIFNA90 ART4 N2 ART32. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/03/11 IN AD N234 PAG730. AC TC 150/94 DE 1994/08/02 IN DR 75 IS A 1994/03/30 PAG1561. |