Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014132
Data do Acordão:05/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVOGAÇÃO DE LEI
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - O imposto de compensação, de acordo com o art. 43 n. 1 da
Lei 65/90 de 28/12, foi eliminado da ordem jurídica a partir de 1 de Janeiro de 1991.
II - As infracções ao Regulamento de Imposto de Compensação aprovado pelo Dec.Lei 354-A/82 de 4 de Setembro, cometidas até 31/12/90 não foram afectadas pela referida
Lei 65/90.
III - Se as infracções aquele Regulamento foram cometidas nos
2. e 3. trimestres de 1985 e o auto de notícia foi levantado em 12/10/90, nesta data já havia prescrito o procedimento judicial nos termos do art. 115 do Código Processo Contribuições e Impostos.
IV - O regime concretamente mais favorável, de consagração constitucional - art. 29 n. 4 da CRP - e previsto no art. 2 n. 4 do Código Penal, é válido e tem aplicação não só em sede criminal, transgressional ou contravencional mas também no âmbito das contra-ordenações.
V - Às infracções aquele mesmo Regulamento, cometidas, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) equiparadas a contra-ordenações por força do art. 3 do Dec.Lei 20-A/90 que aprovou aquele regime, é aplicável o prazo de prescrição mais curto, de acordo com o disposto no art.
27 do Dec-Lei 433/82 "ex vi" do n. 2 do art. 4 do RJIFNA.
VI - A tal não obsta o disposto nos arts. 2 e n. 2 do art. 5 do Dec.Lei 20-A/90, sob pena de inconstitucionalidade material destas normas, face ao disposto no n. 4 do art.
29 da Constituição da República e Acórdão do Tribunal Constitucional n. 150/94 de 2/8/94 in DR I série A - n.
75 de 30/3/94 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquelas normas se interpretadas no sentido impeditivo do regime concretamente mais favorável.
Nº Convencional:JSTA00043624
Nº do Documento:SA219950531014132
Data de Entrada:02/05/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:APOLINO FERREIRA E ALMEIDA LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N4.
L 65/90 DE 1990/12/28 ART43 N1.
RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04.
CCIV66 ART12.
CPCI63 ART115 PAR2.
CP82 ART2 N4.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART1.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/03/11 IN AD N234 PAG730.
AC TC 150/94 DE 1994/08/02 IN DR 75 IS A 1994/03/30 PAG1561.