Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0738/06 |
| Data do Acordão: | 03/21/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I – Tendo o contribuinte aderido ao regime de regularização de dívidas no âmbito do Decreto-lei nº 225/94 de 5/9, assinando um “termo de adesão” e um “mapa geral”, do qual consta o valor do tributo a pagar, isso significa que o imposto em causa está já liquidado, ainda que provisoriamente e que, dessa liquidação, aquele tomou conhecimento. II – Sendo assim, o acto de liquidação posteriormente elaborado e não notificado ao contribuinte, não é uma verdadeira liquidação, uma vez que esta já tinha sido efectuada. III – Este acto mais não se destina do que a formalizar um acto já praticado pela Administração Fiscal, vigente na ordem jurídica e com consequências jurídicas. IV – Deste modo, a falta de notificação daquele acto de liquidação não pode repercutir-se sobre a caducidade do imposto em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00064100 |
| Nº do Documento: | SA2200703210738 |
| Data de Entrada: | 06/29/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 225/94 DE 1994/09/05. |
| Aditamento: | |