Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0846/14 |
| Data do Acordão: | 11/30/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IVA AVALIAÇÃO INDIRECTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | O prévio pedido de revisão da matéria tributável, apenas é um pressuposto ou condição de procedibilidade quando a impugnação tem por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou o erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos e não quando, como no caso dos autos, a impugnante/recorrida tenha invocado como fundamento da impugnação judicial o vício formal de falta/insuficiência de fundamentação da decisão que aplicou os métodos indirectos e, bem assim, do critério utilizado pela Administração Tributária na concretização dessa avaliação indirecta, não devidamente justificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069940 |
| Nº do Documento: | SA2201611300846 |
| Data de Entrada: | 07/08/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC FISC GRAC. |
| Legislação Nacional: | LGT ART86 N5 ART91. CPPT ART117 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0216/13 DE 2013/06/26. |
| Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED (2012) PÁG743 PAG746. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG367. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED (2011) VOLII PÁG272-273. |
| Aditamento: | |