Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032873 |
| Data do Acordão: | 01/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRISÃO PREVENTIVA INJUSTIFICADA ERRO INDESCULPÁVEL ERRO MANIFESTO PREJUÍZO ANÓMALO |
| Sumário: | I - A imputação ao arguido de um dos crimes referido no art. 209 do CPP, não torna irrelevante a detecção de erro grosseiro na apreciação de um motivo de facto que o juiz tenha também considerado, no despacho sobre medidas de coacção, para determinar a prisão preventiva. II - A completa desconformidade entre os factos considerados pelo juiz, para demonstrar o receio de fuga do arguido, e a situação concreta em que este se encontrava, revela erro grosseiro na apreciação de um pressuposto de facto de que dependia a aplicação da medida de prisão preventiva. III - O Tribunal de 1. Instância não está impedido de considerar provados, na própria sentença final e para efeito de julgamento de mérito, factos que se encontram documentados nos autos, apesar de não constarem da especificação, nem terem sido levados ao questionário. IV - A perda de remuneração durante o período da prisão, quando possa presumir-se, através dos factos provados, que afectou a economia familiar, gerando privações e dificuldades na satisfação das despesas correntes, assume suficiente gravidade para desencadear o dever indemnizatório por privação da liberdade injustificada; esse mesmo prejuízo pode ser tido como anómalo se se atender ao princípio geral de direito que decorre do disposto no art. 63 do DL n. 497/88, de 31 de Dezembro, quanto à perda de reparação de vencimentospor faltas dadas por motivo de prisão preventiva. V - Não constituem dano não patrimonial anómalo e de particular gravidade os reflexos negativos para o bom nome, reputação e imagem do arguido, no círculo das pessoas conhecidas, resultantes da prisão preventiva, quando não ultrapassem, segundo o padrão do homem médio, a sujeição normal inerente à aplicação de uma medida coactiva desse tipo. |
| Nº Convencional: | JSTA00042613 |
| Nº do Documento: | SA119950124032873 |
| Data de Entrada: | 10/06/1993 |
| Recorrente: | JORGE , JOSE - ESTADO PORTUGUES |
| Recorrido 1: | JORGE , JOSE - ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 ART193 N2 ART225 N2. CCIV66 ART496 N1. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA A TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG129. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTO LICITO PAG272. |