Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032873
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRISÃO PREVENTIVA INJUSTIFICADA
ERRO INDESCULPÁVEL
ERRO MANIFESTO
PREJUÍZO ANÓMALO
Sumário:I - A imputação ao arguido de um dos crimes referido no art.
209 do CPP, não torna irrelevante a detecção de erro grosseiro na apreciação de um motivo de facto que o juiz tenha também considerado, no despacho sobre medidas de coacção, para determinar a prisão preventiva.
II - A completa desconformidade entre os factos considerados pelo juiz, para demonstrar o receio de fuga do arguido, e a situação concreta em que este se encontrava, revela erro grosseiro na apreciação de um pressuposto de facto de que dependia a aplicação da medida de prisão preventiva.
III - O Tribunal de 1. Instância não está impedido de considerar provados, na própria sentença final e para efeito de julgamento de mérito, factos que se encontram documentados nos autos, apesar de não constarem da especificação, nem terem sido levados ao questionário.
IV - A perda de remuneração durante o período da prisão, quando possa presumir-se, através dos factos provados, que afectou a economia familiar, gerando privações e dificuldades na satisfação das despesas correntes, assume suficiente gravidade para desencadear o dever indemnizatório por privação da liberdade injustificada; esse mesmo prejuízo pode ser tido como anómalo se se atender ao princípio geral de direito que decorre do disposto no art. 63 do DL n. 497/88, de 31 de Dezembro, quanto à perda de reparação de vencimentospor faltas dadas por motivo de prisão preventiva.
V - Não constituem dano não patrimonial anómalo e de particular gravidade os reflexos negativos para o bom nome, reputação e imagem do arguido, no círculo das pessoas conhecidas, resultantes da prisão preventiva, quando não ultrapassem, segundo o padrão do homem médio, a sujeição normal inerente à aplicação de uma medida coactiva desse tipo.
Nº Convencional:JSTA00042613
Nº do Documento:SA119950124032873
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:JORGE , JOSE - ESTADO PORTUGUES
Recorrido 1:JORGE , JOSE - ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPP87 ART209 ART193 N2 ART225 N2.
CCIV66 ART496 N1.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA A TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG129.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTO LICITO PAG272.