Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031597 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DESVIO DE PODER VIOLAÇÃO DE LEI PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A instauração de procedimento disciplinar pressupõe, pelo menos, uma suspeita fundada de prática de infracção disciplinar. II - Não enferma de violação de lei o despacho que, com fundamento na análise dos factos relatados, ordena o arquivamento de participação para efeitos disciplinares, por concluir que eles não integram falta alguma. III - O aludido acto está fundamentado de facto e de direito, na medida em que assenta na análise dos factos referidos na participação e conclui que estes não configuram infracção disciplinar. IV - Não sofre o mesmo acto de desvio de poder, por dele resultar não ter a entidade recorrida tido o propósito de proteger aqueles contra quem a participação é dirigida, mas antes de proceder em observância do interesse público que lhe cabe prosseguir. |
| Nº Convencional: | JSTA00043073 |
| Nº do Documento: | SA119950426031597 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | APOLINARIO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/10/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART50 ART69 N1. CONST89 ART18 N2 ART268 N4. CPC67 ART497 ART498. |
| Aditamento: | Não pode ter-se por violado o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18 n. 2 da CRP se a entidade detentora do poder diciplinar ordenar o arquivamento por falta de fundamento de uma participação para efeitos disciplinares pois que tal decisão não representa qualquer restrição ao exercício de um direito fundamental. |