Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031597
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PARTICIPAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A instauração de procedimento disciplinar pressupõe, pelo menos, uma suspeita fundada de prática de infracção disciplinar.
II - Não enferma de violação de lei o despacho que, com fundamento na análise dos factos relatados, ordena o arquivamento de participação para efeitos disciplinares, por concluir que eles não integram falta alguma.
III - O aludido acto está fundamentado de facto e de direito, na medida em que assenta na análise dos factos referidos na participação e conclui que estes não configuram infracção disciplinar.
IV - Não sofre o mesmo acto de desvio de poder, por dele resultar não ter a entidade recorrida tido o propósito de proteger aqueles contra quem a participação é dirigida, mas antes de proceder em observância do interesse público que lhe cabe prosseguir.
Nº Convencional:JSTA00043073
Nº do Documento:SA119950426031597
Data de Entrada:01/05/1993
Recorrente:APOLINARIO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/10/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART50 ART69 N1.
CONST89 ART18 N2 ART268 N4.
CPC67 ART497 ART498.
Aditamento:Não pode ter-se por violado o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18 n. 2 da CRP se a entidade detentora do poder diciplinar ordenar o arquivamento por falta de fundamento de uma participação para efeitos disciplinares pois que tal decisão não representa qualquer restrição ao exercício de um direito fundamental.