Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012154
Data do Acordão:07/04/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
Sumário:I - E competente para apreciar a prescrição do procedimento por contra-ordenação aduaneira o tribunal fiscal aduaneiro - ou outro Tribunal Fiscal Superior - por lhe caber apreciar o recurso interposto das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação.
II - Os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação e os casos de interrupção e de suspensão estão previstos no DL 433/82, de 27.10 e no Codigo Penal.
III - Interrompe a prescrição do procedimento a audição do arguido no processo de contra-ordenação aduaneira.
IV - Decorridos dois anos apos a data desta audição, o procedimento da contra-ordenação aduaneira prescreve.
Nº Convencional:JSTA00031761
Nº do Documento:SA219900704012154
Data de Entrada:01/24/1990
Recorrente:SANTOS , FERNANDO - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:CADU41 ART41-ART43.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART35 N1 A N2 ART45 ART48 ART64.
ETAF84 ART2 N1 C ART21 N4 ART33 N1 B ART68 N1 B.
CONST82 ART29 N4 ART213 N1 ART282 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART13 ART14 ART46 ART47 ART58.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART3 N1 ART4 A ART5 N1 ART20 N1 N4 ART35 N1ART47 ART48 ART55 ART56 ART58 ART60 N4 N5 ART65.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART12 N1 ART22 N1 N2 ART33.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 N1 C ART32.
CP82 ART2 N1 ART119 ART120.