Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/03
Data do Acordão:02/07/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
PODER DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
Sumário:I – O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 117.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação do Ac. do TC 73/02, não admite que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar.
II – A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço.
III – É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências.
Nº Convencional:JSTA0006243
Nº do Documento:SAP200602070269
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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