Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032938
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ASILO POLÍTICO
APOIO JUDICIÁRIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário:I - A estatuição do art. 7 do Dec. Lei n. 387-B/87 de 29/12 e do art. 1 do Dec.Lei n. 391/88 de 26/10 - reguladores da protecção jurídica a prestar a estrangeiros - tem de ser devidamente conjugada e compaginada com as normas da legislação sobre o direito de asilo contida no ordenamento jurídico nacional, a saber: os arts. 4 n. 2,
7 n. 2, 10 ns. 1 e 2 e 16 ns. 1 e 3 da anterior Lei n.
38/80, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Dec. Lei n. 415/83 de 24/11, e os arts. 6 ns. 2 e 3 e 9 n. 3 da actual Lei n. 70/93 de 29/9.
II - Os textos dos dispositivos destas últimas duas lei citadas, correctamente interpretados, postulam que, enquanto não existir uma pronúncia administrativa de carácter definitivo ou, no caso de subsequente impugnação contenciosa, uma decisão judicial devidamente transitada acerca do pedido de concessão do direito de asilo, o impetrante beneficie - desde a data da apresentação do pedido - de um estatuto equiparado ao de refugiado, com a consequente garantia legal de autorização de permanência no país, permanência que, pelo menos até esse terminus ad quem, se terá que qualificar como de carácter "regular" e "continuado".
III - Os supra-citados art. 7 do Dec. Lei n. 387-B/87 e 1 do Dec.Lei n. 391/88 pressupõem situações de residência ou permanência de estrangeiros já devidamente consolidadas na ordem jurídica.
IV - Os casos dos estrangeiros peticionários do direito de asilo com situações pendentes de decisão definitiva, administrativa ou judicial - e que indubitávelmente serão, segundo um critério de normalidade, os que mais necessitam de protecção jurídica, mormente na modalidade de patrocínio judiciário - não se encontram nesses preceitos directa e expressamente contemplados.
V - Trata-se de uma lacuna da lei ordinária a integrar por analogia, de harmonia com os critérios vertidos no art.
10 do Cód. Civil, até porque no caso omisso procedem, por maioria de razão - argumento e fortiori -, as razões justificativas da previsão legal.
VI - O entendimento supra é o que melhor se coaduna com o disposto nos arts. 15 e 20 da CRP, o primeiro instituidor do chamado princípio do "tratamento nacional" dos "estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal" e o segundo consagrador, a título universal, do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
VII - Tais normas relativas ao apoio judiciário - assim interpretadas conforme a Constituição - não enfermam de qualquer inconstitucionalidade material, não havendo, por isso, que recusar a sua aplicação, uma vez que não estabelecem tratamento discriminatório negativo para os simples impetrantes do asilo, que seja violador do princípio da igualdade. Tal inconstitucionalidade só seria de encarar se tal benefício fosse inexoravelmente vedado pelos respectivos textos ou pela impossibilidade de superação das respectivas omissões face ao ordenamento infra-constitucional vigente.
Nº Convencional:JSTA00038113
Nº do Documento:SA119931207032938
Data de Entrada:10/14/1993
Recorrente:BONZO , KASONGO
Recorrido 1:SEA DO MINAI - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2 N3.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1 N2 .
L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART4 ART7 ART10 N1 N2 ART16 N1 N2.
L 70/93 DE 1993/09/29 ART6 N2 N3 ART9 N3 ART14 N1 ART18 N1 N2.
CCIV66 ART9 ART10.
CONST89 ART15 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32832 DE 1993/11/18.