Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046535
Data do Acordão:11/23/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
Sumário:I - Para que se verifique a oposição de julgados prevista nas al.s b) e b´) do artº 24° do ETAF é necessário que o acórdão impugnado e o acórdão fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; que o acórdão anterior (acórdão fundamento) tenha transitado em julgado; que os dois arestos tenham sido produzidos sob o domínio da mesma legislação e que ambas as decisões opostas tenham resolvido a mesma questão fundamental de direito.
II - Não estão em contradição dois acórdãos que perfilhem soluções diferentes por em ambos serem diferentes não só as situações de facto, mas também por no acórdão recorrido se ter confirmado o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia da sentença recorrida, com base na inexistência do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA, em virtude de a respectiva requerente, a ora recorrente, não ter alegado, na petição inicial da providência requerida, factos concretos que permitissem concluir, ainda que por juizos de verosimilhança, em termos de experiência comum, que da execução do acto lhe advinham prejuízos de difícil reparação, não ficando cumprido tal ónus com a simples produção de afirmações conclusivas não baseada na alegação de factos que permitam chegar a tal conclusão, enquanto que, no acórdão fundamento, o deferimento do pedido de suspensão teve, como base principal, o facto de ser indiscutível que o encerramento de um local de culto consubstancia um limitação ao exercício da liberdade do direito de religião e de culto, que são direitos com assento constitucional, pelo que os actos que, ainda que indirectamente, limitem o seu exercício são atentatórios de direitos que gozam do regime específico dos direitos, liberdades e garantias e que, assim, são causadores de danos morais, que se podem reputar de graves, já que só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artºs 18°, nºs 1 e 2 e 41°, nº 1 da CRP).
III - Mas mesmo que, não obstante o exposto em II, se concluísse pela existência de oposição de julgados, que servisse de fundamento ao recurso, e este fosse mandado continuar, na sua apreciação final, o Tribunal ver-se-ia sempre impossibilitado de decidir tal oposição, uma vez que o acórdão recorrido acabou por negar provimento ao recurso, por entender verificado, além do requisito positivo da al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA, também o requisito negativo da al. b) do mesmo normativo legal, enquanto que este último requisito não foi equacionado no acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA00055077
Nº do Documento:SAP20001123046535
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:IGREJA EVANGÉLICA FILADÉLFIA CIGANA DE PORTUGAL
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA ADMINISTRAÇÃO DA CM DE LOURES
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA DE 2000/05/18 - AC STA DE 1994/09/07.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/08/12 IN AD ANO28 PAG189.; AC STAPLENO DE 1989/11/21 IN AD ANO29 PAG1428.
Referência a Doutrina:FERNANDA MAÇÃS A SUSPENSÃO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1996 PAG191.
Aditamento: