Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046673
Data do Acordão:01/30/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
SUBSÍDIO DE NATAL.
Sumário:I - Para o cálculo do montante do subsídio de desemprego previsto no art°. 17° do D.L. 79-A/89 de 13 de Março apenas são consideradas as remunerações registadas e devidas ao trabalhador nos primeiros seis meses civis que precedem o 2° mês anterior ao da data do desemprego.
II - Os proporcionais de subsídio de férias e de Natal devidos, apenas, em consequência de cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, ainda que pagos ao trabalhador antes da data de cessação do contrato de trabalho, mas que só eram devidos em Janeiro do ano seguinte (1992) e 15 de Dezembro do ano seguinte à cessação do contrato (1991), não são, assim, contabilizáveis para efeitos daquele subsídio de desemprego, dado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30 de Setembro do respectivo ano (1991).
Nº Convencional:JSTA00055310
Nº do Documento:SA120010130046673
Data de Entrada:10/11/2000
Recorrente:CRSS DO NORTE
Recorrido 1:SANTOS , ADELINO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2000/03/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR SEG SOCIAL - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
Legislação Nacional:DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N2 ART10 N1 ART10 N2.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART17.
DL 88/96 DE 1996/07/03 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41965 DE 1997/07/08.
Aditamento: