Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032085 |
| Data do Acordão: | 10/07/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - O despacho de indeferimento liminar, ao abrigo do disposto no art. 474-1-c) "in fine" do C. P. Civil (quando for evidente que a pretensão do A. não pode proceder) é uma medida excepcional, que tem de usar-se com muita cautela. II - Sempre que a procedência final da acção suscite dúvidas, o juiz deve mandar citar, podendo eventualmente convidar o A. a completar ou corrigir a petição (art. 478-1). III - Ainda que um contrato administrativo de prestação de serviços tenha sido rescindido pela Administração por acto administrativo, não está o particular impedido de pedir indemnização em acção proposta nos termos do art. 51-1-g) do ETAF, procurando demonstrar a ilicitude daquele acto (no âmbito e para o efeito da acção indemnizatória), a tal não obstando o caso decidido ou resolvido entretanto formado e o disposto no art. 9-3 do mesmo diploma |
| Nº Convencional: | JSTA00037611 |
| Nº do Documento: | SA119931007032085 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | GNR |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART474 N1 B ART660 N2. ETAF84 ART9 N3 ART51 N1 G. DL 48051 DE 1967/11/23 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN BMJ N310 PAG336. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO121 PAG152. |
| Aditamento: | I - A petição deve ser liminarmente indeferida quando falte personalidade jurídica ou capacidade judiciária ao R. - al. g) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C.. II - Em acção de indemnização por rescisão unilateral dum contrato de trabalho para prestação de serviços de limpeza na GNR deve a petição ser liminarmente indeferida se proposta contra a GNR, já que esta força pública não goza de personalidade jurídica mas tão só de autonomia administrativa - artigos 1, 9 e 11 do DL 231/93, de 26-6. |