Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032085
Data do Acordão:10/07/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:PETIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O despacho de indeferimento liminar, ao abrigo do disposto no art. 474-1-c) "in fine" do C. P. Civil (quando for evidente que a pretensão do A. não pode proceder) é uma medida excepcional, que tem de usar-se com muita cautela.
II - Sempre que a procedência final da acção suscite dúvidas, o juiz deve mandar citar, podendo eventualmente convidar o A. a completar ou corrigir a petição (art. 478-1).
III - Ainda que um contrato administrativo de prestação de serviços tenha sido rescindido pela Administração por acto administrativo, não está o particular impedido de pedir indemnização em acção proposta nos termos do art.
51-1-g) do ETAF, procurando demonstrar a ilicitude daquele acto (no âmbito e para o efeito da acção indemnizatória), a tal não obstando o caso decidido ou resolvido entretanto formado e o disposto no art. 9-3 do mesmo diploma
Nº Convencional:JSTA00037611
Nº do Documento:SA119931007032085
Data de Entrada:04/13/1993
Recorrente:GONÇALVES , MARIA
Recorrido 1:GNR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART193 N2 ART474 N1 B ART660 N2.
ETAF84 ART9 N3 ART51 N1 G.
DL 48051 DE 1967/11/23 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC RP IN BMJ N310 PAG336.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO121 PAG152.
Aditamento:I - A petição deve ser liminarmente indeferida quando falte personalidade jurídica ou capacidade judiciária ao R. - al. g) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C..
II - Em acção de indemnização por rescisão unilateral dum contrato de trabalho para prestação de serviços de limpeza na GNR deve a petição ser liminarmente indeferida se proposta contra a GNR, já que esta força pública não goza de personalidade jurídica mas tão só de autonomia administrativa - artigos 1, 9 e 11 do DL 231/93, de 26-6.