Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0554/06
Data do Acordão:03/07/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO.
Sumário:I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
II - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Nº Convencional:JSTA0007583
Nº do Documento:SA2200703070554
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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