Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039/14.9BEMDL-S2 |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ACORDO |
| Sumário: | I – Objetivamente, o Recorrido reconheceu o crédito da Recorrente relativo ao valor da nota de débito, uma vez que a mesma se encontra discriminada em anexo ao acordo de transação, sendo que ambas as partes assumiram a dívida. II - Há uma questão incontornável quanto ao reconhecimento da dívida, que resulta da circunstância do Município se ter comprometido ao pagamento da nota de crédito, o que apenas estava condicionado pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local). Efetivamente, mal se compreenderia que o Município recorresse a um regime especial de pagamento de dívidas para saldar uma dívida que entendesse inexistir. III - Resulta dos artigos 323.° e seguintes do CC o regime a que se encontra sujeita a interrupção da prescrição. É manifesto que o Município devedor procedeu ao reconhecimento da dívida relativa à controvertida nota de débito, ficando o pagamento apenas condicionado, e não excecionado, pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), o que não releva no que concerne ao reconhecimento da dívida. IV – O prazo de prescrição aplicável é de dois anos, como resulta do n.° 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro). V – Assim: i - O Acordo de transação em que se reconheceu a dívida foi firmado em 12.11.2012; ii - O novo prazo de prescrição vigorou de 13.11.2012 a 13.11.2014, iii – A citação da Ação ocorreu em 10.02.2014, e como tal, em tempo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33916 |
| Nº do Documento: | SA120250626039/14 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |