Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039/14.9BEMDL-S2
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PRESCRIÇÃO
ACORDO
Sumário:I – Objetivamente, o Recorrido reconheceu o crédito da Recorrente relativo ao valor da nota de débito, uma vez que a mesma se encontra discriminada em anexo ao acordo de transação, sendo que ambas as partes assumiram a dívida.
II - Há uma questão incontornável quanto ao reconhecimento da dívida, que resulta da circunstância do Município se ter comprometido ao pagamento da nota de crédito, o que apenas estava condicionado pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local).
Efetivamente, mal se compreenderia que o Município recorresse a um regime especial de pagamento de dívidas para saldar uma dívida que entendesse inexistir.
III - Resulta dos artigos 323.° e seguintes do CC o regime a que se encontra sujeita a interrupção da prescrição.
É manifesto que o Município devedor procedeu ao reconhecimento da dívida relativa à controvertida nota de débito, ficando o pagamento apenas condicionado, e não excecionado, pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), o que não releva no que concerne ao reconhecimento da dívida.
IV – O prazo de prescrição aplicável é de dois anos, como resulta do n.° 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro).
V – Assim:
i - O Acordo de transação em que se reconheceu a dívida foi firmado em 12.11.2012;
ii - O novo prazo de prescrição vigorou de 13.11.2012 a 13.11.2014,
iii – A citação da Ação ocorreu em 10.02.2014, e como tal, em tempo.
Nº Convencional:JSTA000P33916
Nº do Documento:SA120250626039/14
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: