Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014/12 |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RELATÓRIO FINAL NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - No ED/2008 inexistia preceito que impusesse, em momento prévio à decisão disciplinar punitiva, a notificação do relatório final ao arguido e que ocorresse qualquer ilegalidade geradora de invalidade do ato punitivo decorrente de tal “omissão”, nem tal exigência encontrava fundamentação no regime geral de notificações inserto nos arts. 66.º e segs. do CPA/91. II - Mostrando-se inteiramente justificadas pela entidade detentora do exercício da ação e do poder disciplinar as ausências ao serviço de funcionário por motivo de doença, comprovado por atestados médicos e confirmado pela deliberação da Junta Médica, não se poderá imputar àquele uma infração disciplinar se, durante as ausências ao serviço e nesse período, o mesmo frequentou aulas de curso de especialização já que tais ausências se mostram como legalmente autorizadas ou permitidas e a frequência daquelas aulas se mostra compatível e mesmo medicamente aconselhada. |
| Nº Convencional: | JSTA00069394 |
| Nº do Documento: | SA120151029014 |
| Data de Entrada: | 01/09/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DESP AR |
| Decisão: | PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | EDF08 ART49 ART57 N1 ART54 N2 N3 ART55 N1 N2 ART3 N1 N2 G N9. DL 100/99 ART18 ART20 ART21 N1 G T N2 ART29 ART30 ART31 ART33 ART35 ART36 ART37 ART38. CPA91 ART66 ART68 ART120 ART123 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01857/02 DE 2003/11/25.; AC STA PROC034878 DE 1995/02/07.; AC STA PROC037394 DE 1998/07/08.; AC STA PROC034968 DE 1995/06/29. |
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