Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021486
Data do Acordão:10/11/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ACTIVIDADE BANCÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DE BANCO.
PORTARIA.
MINISTRO DAS FINANÇAS.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário: I - A garantia da liberdade de associação do art. 46°/2 da C.R.P. (redacção da - 1ª revisão - 1982) não abarca na sua protecção as sociedades comerciais, antes respeita à tutela básica das liberdades e direitos cívicos, paralela à dos direitos de reunião e manifestação que são regulados no mesmo capítulo.
II - A inconstitucionalidade do procedimento de liquidação instituído pelo Dec-Lei nº 30.689, de 27.8.40, por os actos aí contemplados terem nítido cariz jurisdicional, não arrasta a da norma que permite ao Governo determinar a liquidação de certa empresa que exerça irregular ou clandestinamente a actividade bancária, nos termos do art. 60º, nº 4, daquele diploma, pois nesse primeiro momento o Estado está, ainda, a exercer os seus poderes tutelares de polícia de uma actividade muito sensível, a bem do interesse da confiança pública na actividade bancária e no sistema financeiro, e não a substituir-se aos tribunais numa actividade de composição de litígios.
III - Está suficientemente fundamentado o acto, praticado em forma de portaria, pelo qual o Governo impõe a liquidação coactiva de determinada empresa referindo expressamente, além das normas habilitantes do DL nº 30.689, que a mesma exercera actividades bancárias para as quais não fora autorizada e remetendo ainda para os factos averiguados e comprovados em processo de transgressão instaurado pelo Banco de Portugal, cuja acusação e decisão final lhe tinha sido notificada.
IV - Não pode, porém, no âmbito do recurso contencioso deste acto, discutir-se a regularidade formal da acusação e relatório final desse processo de transgressão, se a visada recorreu da respectiva decisão (aplicação de multa) e esse recurso foi rejeitado pelo S.T.A..
Nº Convencional:JSTA00054711
Nº do Documento:SA120001011021486
Data de Entrada:02/17/1998
Recorrente:COFIL-COMP DE FINANCIAMENTOS COMERCIAIS SARL
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 577/84 DE 1984/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 A.
PORT 577/84 DE 1984/08/08.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART60 N4.
CONST82 ART26 N1 ART46 N2 ART61 ART205 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC TC 104/85.; AC TC 443/91 IN DR 2S DE 1992/04/02.; AC TC 453/93 IN AC TC PAG778.; AC TC 449/93.; AC TC 166/94.; AC STA DE 1990/02/01 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG719.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG51.
Aditamento: