Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021486 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | ACTIVIDADE BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE BANCO. PORTARIA. MINISTRO DAS FINANÇAS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - A garantia da liberdade de associação do art. 46°/2 da C.R.P. (redacção da - 1ª revisão - 1982) não abarca na sua protecção as sociedades comerciais, antes respeita à tutela básica das liberdades e direitos cívicos, paralela à dos direitos de reunião e manifestação que são regulados no mesmo capítulo. II - A inconstitucionalidade do procedimento de liquidação instituído pelo Dec-Lei nº 30.689, de 27.8.40, por os actos aí contemplados terem nítido cariz jurisdicional, não arrasta a da norma que permite ao Governo determinar a liquidação de certa empresa que exerça irregular ou clandestinamente a actividade bancária, nos termos do art. 60º, nº 4, daquele diploma, pois nesse primeiro momento o Estado está, ainda, a exercer os seus poderes tutelares de polícia de uma actividade muito sensível, a bem do interesse da confiança pública na actividade bancária e no sistema financeiro, e não a substituir-se aos tribunais numa actividade de composição de litígios. III - Está suficientemente fundamentado o acto, praticado em forma de portaria, pelo qual o Governo impõe a liquidação coactiva de determinada empresa referindo expressamente, além das normas habilitantes do DL nº 30.689, que a mesma exercera actividades bancárias para as quais não fora autorizada e remetendo ainda para os factos averiguados e comprovados em processo de transgressão instaurado pelo Banco de Portugal, cuja acusação e decisão final lhe tinha sido notificada. IV - Não pode, porém, no âmbito do recurso contencioso deste acto, discutir-se a regularidade formal da acusação e relatório final desse processo de transgressão, se a visada recorreu da respectiva decisão (aplicação de multa) e esse recurso foi rejeitado pelo S.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00054711 |
| Nº do Documento: | SA120001011021486 |
| Data de Entrada: | 02/17/1998 |
| Recorrente: | COFIL-COMP DE FINANCIAMENTOS COMERCIAIS SARL |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT 577/84 DE 1984/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 A. PORT 577/84 DE 1984/08/08. DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART60 N4. CONST82 ART26 N1 ART46 N2 ART61 ART205 ART206. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 104/85.; AC TC 443/91 IN DR 2S DE 1992/04/02.; AC TC 453/93 IN AC TC PAG778.; AC TC 449/93.; AC TC 166/94.; AC STA DE 1990/02/01 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG719. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG51. |
| Aditamento: | |