Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0493/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
ACESSO
Sumário:I - O art.º 268.º/2 da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos.
II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
III - A LADA adoptou o critério amplo segundo o qual as empresas públicas, mesmo quando agem segundo as regras do direito privado para prossecução da sua missão de "contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade" (art. 4º DL 558/99) estão, indirectamente, a desenvolver uma actividade ou função materialmente administrativa e, por consequência, a mesma é-lhes aplicável.
IV - O regime geral que regula o acesso à documentação administrativa estipula que o interessado tem direito a esse acesso mas que ele pode ser restringido ou condicionado quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem os seus segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
V - O poder da Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma.
VI - O terceiro que queira aceder a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da Administração e que não tenha a necessária autorização escrita para o efeito, só pode ver o respectivo direito reconhecido se demonstrar ter interesse directo, pessoal e legítimo nessa consulta e que este é suficientemente relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00065982
Nº do Documento:SA1200909300493
Data de Entrada:06/15/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/INTIMAÇÃO INF CERT.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N2.
CPA91 ART62 N1 ART63 N1 ART4.
L 46/2007 DE 2007/08/24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART5.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART3 ART7 ART11 ART12 ART13 ART13-A ART14 ART4.
Legislação Comunitária:DIR 2003/98/CE DE 1998/11/17 ART1 ART2 N1 N2 ART4 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC451/09 DE 2009/07/08.; AC TC 519/2007 IN DR IIS 2007/12/05.
Referência a Doutrina:BARBOSA DE MELO AS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS NA DINAMARCA E O PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO IN BFDC VLVII 1981 PAG269.
Aditamento: