Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0493/09 |
| Data do Acordão: | 09/30/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DIREITO À INFORMAÇÃO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO |
| Sumário: | I - O art.º 268.º/2 da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos. II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas. III - A LADA adoptou o critério amplo segundo o qual as empresas públicas, mesmo quando agem segundo as regras do direito privado para prossecução da sua missão de "contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade" (art. 4º DL 558/99) estão, indirectamente, a desenvolver uma actividade ou função materialmente administrativa e, por consequência, a mesma é-lhes aplicável. IV - O regime geral que regula o acesso à documentação administrativa estipula que o interessado tem direito a esse acesso mas que ele pode ser restringido ou condicionado quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem os seus segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa. V - O poder da Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma. VI - O terceiro que queira aceder a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da Administração e que não tenha a necessária autorização escrita para o efeito, só pode ver o respectivo direito reconhecido se demonstrar ter interesse directo, pessoal e legítimo nessa consulta e que este é suficientemente relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00065982 |
| Nº do Documento: | SA1200909300493 |
| Data de Entrada: | 06/15/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/INTIMAÇÃO INF CERT. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N2. CPA91 ART62 N1 ART63 N1 ART4. L 46/2007 DE 2007/08/24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART5. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART3 ART7 ART11 ART12 ART13 ART13-A ART14 ART4. |
| Legislação Comunitária: | DIR 2003/98/CE DE 1998/11/17 ART1 ART2 N1 N2 ART4 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC451/09 DE 2009/07/08.; AC TC 519/2007 IN DR IIS 2007/12/05. |
| Referência a Doutrina: | BARBOSA DE MELO AS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS NA DINAMARCA E O PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO IN BFDC VLVII 1981 PAG269. |
| Aditamento: | |