Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019208
Data do Acordão:06/21/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO SUBSTANTIVO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - Com a entrada em vigor da L.P.T.A., o recurso contencioso passou a ser configurado, positivamente, como um meio processual de tutela judiciária dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, de que estes são titulares perante o direito positivo e face à Administração.
II - Essa concepção resulta da substancialização da situação jurídica do administrado, por banda do direito positivo, mormente constitucional, que tem como contraface a atribuição de um direito subjectivo a que corresponde um meio de defesa judicial, em termos semelhantes à acção (art. 2 do C.P.C.).
III - A impugnação judicial recebeu esse novo conteúdo por ter a mesma natureza do recurso contencioso e ainda por lhe ter sido equiparada legalmente (art. 62, n. 1, al. a) do E.T.A.F.).
IV - Assim, ao cômputo do prazo da impugnação judicial passou a aplicar-se a regra do art. 279 do C. Civil, nos mesmos termos que o art. 28, n. 2 da L.P.T.A. prescreveu para os os recursos contenciosos, e não o disposto no art. 144, n. 3 do C.P.Civil, como anteriormente se defendia.
V - O prazo está referido ao tempo em que os direitos e interesses legalmente protegidos podem ser tutelados em juizo, à relação material, e não ao processo que só surge com a interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00042495
Nº do Documento:SA219950621019208
Data de Entrada:03/08/1995
Recorrente:IMOBILIARIA CONSTRUTORA GRÃO-PARA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1994/12/12 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART5 ART89.
CPC67 ART2 ART144 N3 N4 ART493 N2 ART514 N1.
CCIV66 ART279 ART333 N1.
LPTA85 ART28 N2.
ETAF84 ART62 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/03/28 IN AD N214 PAG836.
AC STA DE 1985/11/03 IN AD N289 PAG43.
AC STA DE 1985/11/03 IN AD N289 PAG293.
AC STA DE 1982/03/18 IN AD N250 PAG1203.
AC STA DE 1982/01/08 IN AD N245 PAG592.
AC STA DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG131.
AC STAPLENO DE 1988/10/12 IN AP-DR PAG1096.
AC STA DE 1990/05/30 IN AD N367 PAG888.
AC STA PROC12977 DE 1991/03/20.
AC STA PROC13176 DE 1991/06/12.
AC STA PROC14357 DE 1993/01/13.
AC STA PROC15068 DE 1993/04/21.
AC STA PROC16140 DE 1993/09/22.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PAG43.
CARDOSO DA COSTA LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PAG289.
RODRIGUES PARDAL QUESTÕES DE DIREITO FISCAL V3 PAG140.
RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS V1 PAG66.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG280.
VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES PAG186.
AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO113 PAG91 ANO115 PAG180 ANO116 PAG311.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG57.