Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007015
Data do Acordão:02/11/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES BASTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
JUIZ
ULTRAMAR
NOTA DE CULPA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
IMPARCIALIDADE
VIDA PRIVADA
IMPEDIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
Sumário:Quando não se alegue desvio de poder ou a lei não fixe expressamente a pena ou as condições da existencia da infracção, não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena aplicada ou da existencia material das faltas imputadas ao arguido.
Os artigos 268 e 278 da Organização Judiciaria do Ultramar, que impõem a audiencia do arguido em processo disciplinar, não exigem a indicação da lei ofendida na nota de culpa.
As nulidades do processo disciplinar que não decorram da falta de audiencia do arguido tem de se considerar supridas se não tiverem sido reclamadas ate a decisão final.
Os juizes devem adoptar uma conduta, quer na sua vida profissional, quer na sua vida privada, que de garantia absoluta da sua isenção e imparcialidade.
A declaração de impedimento e um dever do magistrado, sempre que se verifique o condicionalismo legal da sua aplicação.*
Nº Convencional:JSTA00020517
Nº do Documento:SA119660211007015
Recorrente:PINHEIRO , BENTO
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:47
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1965/02/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:RAU33 ART235 PARUNICO N4.
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ULTRAMAR ART226 ART268 ART278.
EFU56 ART365 PARUNICO N4 ART382 PAR1.
LOSTA56 ART20.
CPC61 ART122 B ART123.