Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044918
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
INUTILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Os recursos que devem subir imediatamente, nos termos do art. 734, n. 2, do CPC, por a sua retenção os tornar absolutamente inúteis são apenas aqueles que, devido a essa retenção, já não poderão ter qualquer eficácia no processo em causa; não aqueles cujo eventual provimento acarrete a anulação de alguns actos processuais, incluindo o julgamento.
II - Tem subida diferida o recurso de despacho que indeferiu o requerimento de gravação da audiência final, pois a sua retenção não o torna absolutamente inútil: o seu eventual provimento, na altura em que houver de subir, implicará a efectivação da gravação pretendida, ainda que tenham de ser anulados e repetidos actos processuais entretanto praticados, designadamente a audiência final.
Nº Convencional:JSTA00051700
Nº do Documento:SA119990602044918
Data de Entrada:04/28/1999
Recorrente:FELGUEIRAS , MANUEL
Recorrido 1:CM DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:ALTERADO REGIME SUBIDA REC.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART734 N2 ART735 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36518 DE 1995/01/17 IN AP-DR DE 1997/07/18.