Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031631
Data do Acordão:07/13/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PETIÇÃO IRREGULAR
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
PROCESSO URGENTE
INTERESSADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - O expediente processual da reclamação para a conferência visa confirmar ou modificar, por meio de acordão, o despacho do relator.
II - Só há omissão de pronúncia quando não seja apreciada questão que o devesse ter sido.
III - Não é aplicável ao meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos administrativos o disposto no artigo 40, n. 1, alínea b) da LPTA85 sobre regularização da petição, por desaconselhar o carácter urgente desse meio processual e o ritualismo processual para ele fixado na lei.*
Nº Convencional:JSTA00037975
Nº do Documento:SA119930713031631
Data de Entrada:01/12/1993
Recorrente:CUNHA , MANUEL
Recorrido 1:SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST89 ART205 ART206.
LPTA85 ART9 N2 ART40 N1 B ART77 N2.
CPC61 ART668 N1 D ART669 ART670.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30042-A DE 1993/06/17.